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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.496 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 20/12/2008 p.03)

Dispõe sobre a proibição de venda de óculos de grau sem prescrição médica, pelas farmácias, óticas e congêneres estabelecidos no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a venda de óculos de grau, sem prescrição médica, pelas farmácias, óticas e congêneres, estabelecidos no Município de Campinas.

Art. 2º  O descumprimento no disposto desta lei, implicará na imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), aplicadas em dobro na reincidência.

Art. 3º  O Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, regulamentará a presente lei, no que se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação.

Art. 4º  As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de dezembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT . 08/08/8439
AUTORIA : VEREADOR VINICIUS GRATTI