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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.357 DE 17 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 18/06/2011 p.03)

Dispõe sobre a Criação da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande no Município de Campinas e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a área verde por habitante do Município, visando a melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da Constituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;

CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que determina que incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em especial seu artigo 15, que dispõe sobre os objetivos da criação da unidade de conservação da categoria Área de Proteção Ambiental;
CONSIDERANDO o disposto nos artigo 2º, incisos VI e VII, e artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 15/2006, que instituiu o Plano Diretor de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade do Município de constituir novas unidades de conservação na categoria de uso sustentável, possibilitando a sua gestão, captação e aplicação de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a serem instalados no Município ou região;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento das Novas Unidades de Conservação Ambiental no Município de Campinas (GAUCA), de acordo com o Decreto Municipal nº 16.713 , de 22 de julho de 2009.

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Campo Grande, que corresponde à zona rural da Macrozona 5 e está compreendida pela Estrada Municipal do Campo Grande e pelo limite intermunicipal Campinas-Hortolândia e Campinas-Monte Mor, abrangendo área de 959,53 hectares.

Art. 2º  A Área de Proteção Ambiental do Campo Grande deverá atender aos seguintes princípios e diretrizes:
I - a conservação do patrimônio natural, visando à melhoria da qualidade de vida da população e à proteção dos ecossistemas regionais;
II - a proteção dos mananciais hídricos, especialmente as nascentes dos córregos Água Comprida, Paviotti e Terra Preta, afluentes do rio Capivari;
III - o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável;
IV - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares;
V - a proteção das várzeas, consideradas de preservação e proteção permanente;
VI - a prevenção de incêndios na área rural;
VII - o estímulo a atividades tipicamente rurais, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural, formação de cooperativas, tendo como base o Conselho Gestor da Macrozona;
VIII - o incentivo ao desenvolvimento da agricultura sustentável, contemplando os aspectos social, econômico e ambiental, buscando apoio e parcerias com as universidades, instituições de pesquisa e de fomento, estudando a criação de um selo ambiental visando a agregar valor à produção;
IX - o incentivo à adoção de técnicas de conservação do solo agrícola, visando ao aumento da infiltração de água no solo e a recarga do aquífero, por meio de técnicas tais como terraceamento, embaciamento, subsolagem, cultivo direto, rotação de culturas, entre outros, a regularização de vazões por meio de pequenos reservatórios (açudes ou tanques), a recuperação da mata ciliar e a redução no uso de agroquímicos;
X - a adoção do programa de conservação das estradas rurais, a fim de melhorar as condições de escoamento da produção e a exploração do potencial turístico, além de visar à redução do aporte de sedimentos nos cursos dágua e a formação de material particulado na atmosfera;
XI - o controle do parcelamento do solo na área rural, visando à manutenção e à viabilidade da produção agrícola e conservação da natureza, condicionada ao licenciamento ambiental;
XII - o desenvolvimento de programas de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reuso e na reciclagem;
XIII - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local, de forma a envolvê-la com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental;
XIV - a integração da Prefeitura Municipal de Campinas com as Prefeituras dos municípios vizinhos (Monte-Mor e Hortolândia), visando à adoção das normas aqui propostas em áreas lindeiras à Área de Proteção Ambiental do Campo Grande.

Art. 3º  A Área de Proteção Ambiental do Campo Grande tem seus limites definidos no Mapa constante do Anexo que integra este Decreto.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pleitear recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou região, a serem destinados à elaboração de seu Plano de Manejo e a projetos específicos da Unidade de Conservação de uso sustentável.

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão gestor da Unidade de Conservação ora instituída, sendo responsável por sua administração e coordenação das medidas necessárias para sua implementação, efetiva proteção e controle.
§ 1º Para a implementação da Unidade de Conservação, a SMMA deverá atuar em conjunto com os demais órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito das suas competências.
§ 2º A Municipalidade poderá firmar convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, a fim de viabilizar as medidas necessárias à implantação e conservação da unidade de conservação municipal.

Art. 6º  O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande terá constituição tripartite, com representação de entidades de classe, da população da região e do Poder Executivo Municipal, conforme resolução expedida pelo Secretário de Meio Ambiente.
Parágrafo único.  O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande será presidido pelo órgão responsável por sua administração, nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 7º  Na elaboração dos Planos Locais de Gestão preconizados pelo artigo 19 do Plano Diretor de Campinas, deverão ser incorporados nos respectivos Projetos de Lei, os limites e demais disposições ambientais da Unidade de Conservação instituída por meio deste Decreto.

Art. 8º  O Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande deverá ser elaborado no prazo máximo de cinco anos, contado da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único . Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na Área de Proteção Ambiental do Campo Grande deverão se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a criação da referida Unidade de Conservação objetiva proteger, ouvido o órgão gestor da Área de Proteção Ambiental.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente

ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2011/10/23276, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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