Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.105 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 22/12/2001: p.1)

Institui a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º  A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA é devida em razão do exercício do poder de polícia municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de publicidade visível das ruas e logradouros públicos ou, ainda, de outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, afixados em estruturas ou quadros próprios ou, ainda, moldados, esculpidos, estampados ou pintados diretamente sobre paredes de edificações.

Art. 2º  A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás e vistorias.

Art. 3º  São isentos da taxa:
I - os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
III - os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
IV - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação de prédio;
V - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VI - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VII - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
VIII - os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
IX - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução;
X - os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Parágrafo único. A isenção da taxa não desonera o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias referentes aos anúncios.

CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO

Art. 4º  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, na forma e nas condições mencionadas no art. 1º desta lei.
I - que fizer qualquer espécie de anúncio;
II - que explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 5º  São solidariamente responsáveis:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente; e
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, para a veiculação de anúncio.

CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E CADASTRAMENTO DE ANÚNCIOS

Art. 6º  O sujeito passivo da taxa deverá promover a inscrição de seus anúncios no cadastro respectivo, nos prazos, formas e condições estabelecidas pela repartição encarregada da administração tributária.
Parágrafo único. As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive o seu cancelamento, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada.

Art. 7º  A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 8º  Além da inscrição cadastral, a Administração poderá exigir do sujeito passivo da taxa a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, nas formas e prazos estabelecidos pelas unidades encarregadas da administração tributária.

CAPÍTULO IV
CÁLCULO

Art. 9º  Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte terão a taxa calculada de acordo com o Tabela I, anexa a esta lei.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos oferecidos ou comercializados no estabelecimento.

Art. 10.  Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade das Tabelas II e III, anexas a esta lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no caput deste artigo, os anúncios existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades ali desenvolvidas.

Art. 11.  Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
Parágrafo único. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput , prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

Art. 12.  Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 13.  A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja afixado, explorado ou utilizado em parte de período considerado.

CAPÍTULO V
ARRECADAÇÃO

Art. 14.  Para efeito de incidência da taxa, considera-se ocorrido o fato imponível:
I - em 1º de janeiro de cada ano civil, quando anual a sua periodicidade; e
II - no primeiro dia do período considerado, nos demais casos.

Art. 15.  O lançamento da taxa será efetuado com base nos elementos constantes do cadastro próprio, das declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apurados de ofício.

Art. 16.  O pagamento da taxa será feito nos vencimentos e formas indicados no aviso de lançamento.

CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17.  As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o seu respectivo cancelamento: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC;
II - deixar de apresentar qualquer declaração a que obrigado, ou o fizer com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração da taxa: multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC;
III - recusar-se à exibição da inscrição ou de qualquer outro documento de interesse fiscal, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos para apuração da taxa: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC.

Art. 18.  O crédito tributário decorrente desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos na legislação própria.

Art. 19.  Em caso de falta ou atraso de pagamento de crédito tributário estabelecido na presente lei, incidirão juros e multas de mora, segundo os mesmos parâmetros e índices adotados pela legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza -- ISSQN.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  A taxa será arrecadada por cada um dos entes da administração pública municipal, direta e indireta, relativamente aos anúncios a quem competir o exercício do poder de polícia.

Art. 21.  O lançamento ou o pagamento da taxa não importam reconhecimento da regularidade do anúncio perante a legislação disciplinadora do poder de polícia.

Art. 22.  Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 23.  Fica revogada a Lei nº 9.954, de 18 de dezembro de 1998.

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.593-01

TABELA I
Anúncios localizados nos estabelecimentos

1. PRÓPRIOS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM UFIC

ÁREA DO ANÚNCIO EM M²

1 - 5

5 - 20

20 - :

1.1 LUMINOSOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

55,54

69,42

83,31

1.2 ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

41,65

55,54

69,42

1.3 NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

27,77

41,65

55,54

2. PRÓPRIOS C/ MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM UFIC

ÁREA DO ANÚNCIO EM M²

1 - 5

5 - 20

20 - :

2.1 LUMINOSOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

69,42

83,31

97,19

2.2 ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

55,54

69,42

83,31

2.3 NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

41,65

55,54

69,42

3. DE TERCEIROS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM UFIC

ÁREA DO ANÚNCIO EM M²

1 - 5

5 - 20

20 - :

3.1 LUMINOSOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

111 ,08

152,73

277,70

3.2 ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

97,19

124,96

249,93

3.3 NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS

ANUAL

ÁREA TOTAL

69,42

97,19

194,39

TABELA II
Anúncios não localizados nos estabelecimentos

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM UFIC

ÁREA DO ANÚNCIO EM M²

1 - 10

10 - 30

30 - :

1. LUMINOSOS

ANUAL

Nº QUADROS

166 ,62

222,16

444,32

2. LUMINOSOS INTERMITENTES

ANUAL

Nº QUADROS

194,39

249,93

499,86

3. LUMINOSOS INTERMITENTES COM MUDANÇA DE COR OU MENSAGEM

ANUAL

Nº QUADROS

222,16

277,70

555,40

4. LUMINOSOS OU ILUMINADOS COLOCADOS NA COBERTURA DE EDIFÍCIOS

ANUAL

Nº QUADROS

194,39

249,93

499,86

5. ILUMINADOS

ANUAL

Nº QUADROS

138,85

194,39

388,78

6. NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS

ANUAL

Nº QUADROS

111 ,08

166 ,62

333,24

7. NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS COLOCADOS NA COBERTURA DE EDIFÍCIOS

ANUAL

Nº QUADROS

138,85

194,39

388,78

8. NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS COM MOVIMENTO PRÓPRIO OBTIDO MECANICAMENTE

ANUAL

Nº QUADROS

166 ,62

222,16

444,32

TABELA III
Anúncios tipo cartaz afixados em quadros próprios ("out door"), não localizados nos estabelecimentos

TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA EM UFIC

ÁREA DO ANÚNCIO EM M²

1 - 10

10 - 20

20 - :

1. ILUMINADOS

TRIMESTRAL

Nº QUADROS

33,32

41,65

49,98

2. NÃO ILUMINADOS

TRIMESTRAL

Nº QUADROS

24,99

33,32

41,65