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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.345 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 02/12/1992 p.02)

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei 5.1.73, de 04.12.1981, que dispõe sobre o exercício do Comércio em Instalações Removíveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 6º da Lei nº 5.173, de 04 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas contidas na presente lei e nos decretos regulamentadores:
I - Na 1ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário;
II - Na 2ª infração - 40% do valor da mensalidade do permissionário;
III - Na 3ª infração - 80% do valor da mensalidade do permissionário;
IV - Na 4ª infração - cancelamento da permissão."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 01 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal