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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 08, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 05/12/2012 p.01)

Dispõe sobre a inserção de operações não tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, na prestação de serviços previstos no subitem 20.02 da lista de serviços anexa à Lei 12.392, de 20 de outubro de 2005, nos termos do § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.837, de 6 de novembro de 2009.

O SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal nº 17.571 , de 25 de abril de 2012 e pelo § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.837 , de 6 de novembro de 2009,

Expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA :

Art. 1º  Desde que atendidas as disposições desta Instrução Normativa, fica permitido o registro na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, na prestação de serviços previstos no subitem 20.02 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, dos seguintes itens, não sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, instituído pela Lei Federal nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
II - Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei Federal nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN, prevista no inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.648, de 17 de maio de 2012;
IV - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - TAT APP, prevista no inciso II do art. 8º da Lei Federal nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.648, de 17 de maio de 2012;
V - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - TAT ADR, prevista no inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.648, de 17 de maio de 2012.
Parágrafo único.  A nota fiscal de serviços deverá conter a individualização do item não sujeito à tributação do ISSQN e de seu valor.

Art. 2º  A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do ISSQN se fará mediante apresentação de:
I - demonstrativo dos adicionais e tarifas previstos nos incisos I a V do art. 1º que compõem o valor total lançado na NFSe Campinas;
II - cópia do documento de recolhimento dos adicionais e tarifas previstos nos incisos I a V do art. 1º que compõem o valor total lançado na NFSe Campinas.
§ 1º  A apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo se fará por meio impresso, até o dia 30 do mês subsequente ao de emissão das NFSe Campinas.
§ 2º  Somente serão admitidos documentos que não contenha emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza.
§ 3º  O prestador de serviços deverá manter original dos documentos previstos neste artigo, pelo prazo definido na legislação, e apresentá-los à Administração Tributária sempre que solicitado.

Art. 3º  O valor total da nota fiscal de serviços será a soma do valor dos serviços prestados, sujeitos à tributação do ISSQN, e do valor dos itens não sujeitos à tributação do ISSQN.

Art. 4º  Fica sujeito à tributação do ISSQN:
I - o valor do item previsto nos incisos I a V do art. 1º, ou de sua parcela, que não atender ao disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - qualquer outro valor inserido na nota fiscal de serviços que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º.

Art. 5º  É vedada a emissão de nota fiscal de serviços contendo somente item não sujeito à tributação do ISSQN.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos desde 14/11/2012.

Campinas, 04 de dezembro de 2012

ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Receitas