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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.419 DE 05 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 08/10/2012 p.30)

Inclui como item obrigatório na cesta básica comercializada e fornecida por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pelas empresas estabelecidas no município de Campinas, escovas dentais infantil e adulta, creme dental e fio dental.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a Lei 14.419, de 05 de outubro de 2012:

Art. 1º  Esta Lei inclui como item obrigatório na cesta básica comercializada e fornecida por força de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pelas empresas estabelecidas no Município de Campinas, escova, creme e fio dental.

Art. 2º  As cestas básicas comercializadas, bem como as fornecidas por força de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, no Município de Campinas, deverão conter 3 (três) escovas de dente, sendo uma infantil e duas adultas, dois cremes dentais e fio dental.

Art. 3º  A inobservância do disposto nesta lei, tanto pelas empresas montadoras e distribuidoras de cestas básicas, como por aquelas que fornecem a seus funcionários por força de norma coletiva, sujeitará o infrator às seguintes punições:
a) advertência;
b) multa de 200 UFICs;
c) multa de 400 UFICs e suspensão do alvará de funcionamento por 12 meses.
§ 1º A multa prevista na alínea "b" do art. 3º será aplicada na hipótese de já ter sido imposta ao infrator a pena prevista na alínea "a".
§ 2º A multa prevista na alínea "c" do artigo 3º será aplicada na hipótese já ter sido imposta ao infrator a pena prevista na alínea "b".

Art. 4º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos - PROCON, onde será instaurado o competente processo administrativo, onde o infrator terá direito à ampla defesa.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de outubro de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Josias Lech

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral