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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.822 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1976

(Publicação DOM 13/02/1976 p.01)

Dispõe sobre a fixação de preços públicos devidos pela utilização de serviços municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com o artigo 79 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:


Art. 1º  Será cobrada, por preço fixados na tabela inclusa, a utilização de serviços municipais necessários à obtenção da aprovação de projetos para execução de construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios ou qualquer outra obra particular dentro das áreas urbanas do Município, inclusive as relativas a loteamentos, arruamentos, subdivisões e anexações de lotes e glebas, fornecimentos de diretrizes e de fichas de informações e quaisquer outras obras ou modificações em imóveis. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.963, de 29/02/1980)

TABELA DE PREÇOS

I - EXAME DE PLANTAS E PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
(PREÇO POR UNIDADE IMOBILIÁRIA)

1 - ATÉ 60m²

1.1 - Habitação econômica0,12% do valor de referência
1.2 - Residencial 0,20% do valor de referência
1.3 - Comercial0,25% do valor de referência
1.4 - Industrial0,30% do valor de referência
1.5 - Outras Construções0,35% do valor de referência

2 - MAIS DE 60 ATÉ 120m²

2.1 - Residencial0,45% do valor de referência
2.2 - Comercial 0,50% do valor de referência
2.3 - Industrial  0,60% do valor de referência
2.4 - Outras Construções0,70% do valor de referência

3 - MAIS DE 120 ATÉ 250m²

3.1 - Residencial  0,90% de valor de referência
3.2 - Comercial1,00% do valor de referência
3.3 - Industrial1,20% do valor de referência
3.4 - Outras Construções1,40% do valor de referência

4 - MAIS DE 250m²

4.1 - Residencial1,80% do valor de referência
4.2 - Comercial2,00% do valor de referência
4.3 - Industrial
2,50% do valor de referência
4.4 - Outras Construções 2,80% do valor de referência

II - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS APROVADAS

a) da autenticação (até 3 vias) 0,10% do valor de referência
b) por via excedente a ser fornecida0,01% do valor de referência

III - FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE PLANTA POPULAR

a) do atendimento (até 2 vias) 0,05% do valor de referência
b) por via excedente a ser fornecida0,02% do valor de referência

IV - EXAME E VERIFICAÇÃO DE PLANTAS E PROJETOS DE GLEBAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

ÁREA M²Desmembramento, anexação ou modificação de glebas.
Levantamento topográfico.
Fornecimento de diretrizes.
Arruamento  e  Loteamento.
ATÉ 20.000
mais de 20.000 até 40.000
mais de 40.000 até 60.000
mais de 60.000 até 80.000
mais de 80.000 até 100.000
mais de 100.000
ALÍQUOTAS S/ O VALOR DEREFERÊNCIA.
1,0

 2,0
 3,0
4,0
5.0
 5,0 + 0,00005 por m² excedente.
ALÍQUOTAS S/ O VALOR DE REFERÊNCIA.
3,0
6,0
9,0
12,0
15,00
15,00 + 0,00015 por m² excedente.

V - EXAME E VERIFICAÇÃO DE PLANTAS E PROJETOS DE SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE LOTES:

Por lote envolvido e/ou resultante0,60% do valor de referência

VI - EXAME E VERIFICAÇÃO DE PLANTAS E PROJETOS EM SUBSTITUIÇÃO:
Será cobrado 20% (vinte por cento) dos valores determinados para plantas e projetos novos e previstos nos itens I, IV e V.

VII - FORNECIMENTO DE FICHA DE INFORMAÇÕES (acrescido pelo Decreto nº 5.963, de 29/02/1980)

a) por número fornecido0,10 do valor de referência
b) fornecimento de criqui e outros elementos0,15 do valor de referência

Art. 2º  Passa a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 3 do inciso III da Tabela de Preços anexa ao Decreto nº 4.269, de 22 de junho de 1973, que dispõe sobre a fixação de preços públicos devidos pela utilização de bens e serviços municipais.

"III - SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
1 - REQUERIMENTOS:

1.1 - do requerimento 0,05% do valor de referência
1.2 - por anexo0,10% do valor de referência

2 - CERTIDÕES, ATESTADOS E DECLARAÇÕES:

2.1 - pela narrativa0,05% do valor de referência
2.2 - buscas até tres anos
        por ano excedente
0,02% do valor de referência
0,005% do valor de referência 
2.3 - por linha datilografada 0,001% do valor de referência
2.4 - preço mínimo 0,15% do valor de referência
2.5 - cópia xerográfica autenticada
(acrescido pelo Decreto nº 4.892, de 27/05/1976)
0,008 do valor de referência
2.6 - segundas vias de documentos
(acrescido pelo Decreto nº 4.892, de 27/05/1976)
0,008 do valor de referência

3 - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS:

3.1 - por via desentranhada0,01% do valor de referência

Art. 3º  (Revogado pelo Decreto nº 8.345, de 17/01/1985)

Art. 4º  Acresce ao inciso III da Tabela de Preços anexa ao Decreto nº 4.269, de 22 de junho de 1973, os itens 6 e 7.
"III - SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
6 - Registro de Engenheiro, Arquiteto e Desenhista:

a) por profissional registrado0,20% do valor de referência

7 - Registro de Firmas Construtoras:

a) com até dois profissionais 0,35% do valor de referência
b) por profissional excedente0,10% do valor de referência

Art. 5º  Fica acrescido ao item IV da Tabela de Preços, anexa ao Decreto nº 4.269, de 22 de junho de 1973, o seguinte:
  

    

IV - SERVIÇOS NOS CEMITÉRIOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.181, de 27/06/1977)
1 - Exame de Projeto de Túmulos
1.1 - Projetos de Construção, Reconstrução ou Reforma.
1.1.1. - Túmulos de alvenaria e revestimento comum, pastilhas ou cerâmica:
1.1.1.1. - Simples..........................................................................................25,21% do valor de referência;
1.1.1.2. - Duplos............................................................................................30.25% do valor de referência;
1.1.2. - Túmulos de granito, mármore e outros;
1.1.2.1. - Simples..........................................................................................63,03% do valor de referência;
1.1.2.2. - Duplos............................................................................................75,63% do valor de referência;
1.1.3. - Ossários de alvenaria..........................................................................63,03% do valor de referência;
1.1.4. - Ossários com revestimento de granito, mármore e outros.......................1,26 valores de referência;
1.2. - Mudança de túmulo...............................................................................25,21% do valor de referência;
1.3. - Mudança de Carneiros..........................................................................10% do valor de referência;

2  Expedição de Alvarás
2.1. - Construção de reforma de túmulo; construção de canteiro; construção de ossários; colocação de placas,
emblemas cruzes, etc.....................................................................................5,04% do valor de referência;

2.2. - Construção de carneiros.........................................................................12,61% do valor de referência;
2.3. - Construção de muretas simples de 30 cm................................................18,91% do valor de referência;

2.4. - Construção de nicho em ossário..............................................................0,25% do valor de referência;

3 - Enterramentos
3.1. - Em sepultura provisória.........................................................................12,61% do valor de referência;
3.2. - Em sepultura perpétua ou concessão por dez (10) anos...........................18,91% do valor de referência;
3.3. - Em cemitério de irmandade....................................................................25,21% do valor de referência;
3.4. - Em qualquer tipo de sepultura ou cemitério, quando houver translado de
         outros municípios.................................................................................31,51% do valor de referência;

4 - CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA PROVISÓRIA ALÉM DO
PRAZO REGULAMENTAR.............................................................................12% ao ano sobre o valor do terreno, estabelecido no item "7".

Quando se verificar impossibilidade de ser realizada a remoção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 do Decreto nº 1.135, de 17 de junho de 1.957, com a redação dada pelo Decreto nº 1.302, de 20 de outubro de 1.958, e mediante prévia autorização do órgão competente, cobrar-se-á o preço estipulado no item "4".

5 - EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO......................................................................20,17% do valor de referência;

6 - NICHO EM COLUMBÁRIO PARA OSSADA.................................................30,25% do valor de referência;

7 - CONCESSÕES DE SEPULTURAS
7.1. - Cemitério da Saudade (perpétuas) 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 5.208, de 22/08/1977)
7.1.1. - Em avenidas........................................................................................10 valores de referência;

7.1.2. - Em ruas..............................................................................................8,50 valores de referência;
7.1.3. - No interior de quadras...........................................................................7 valores de referência;

7.2. - Distritos
7.2.1. - Em avenidas........................................................................................3.78 valores de referência;
7.2.2 - Em ruas................................................................................................3,15 valores de referência;

7.2.3 - No interior de quadras.............................................................................2,52 valores de referência;

7.3. - Cemitério Nossa Senhora da Conceição - (Concessão por 10 anos).
7.3.1. - Túmulo para adultos, com dois carneiros.................................................5,04 valores de referência;
7.3.2. - Túmulo para crianças, com um carneiro..................................................1,89 valores de referência;
7.3.3. - Terrenos para adultos.............................................................................6,30 valores de referência;
7.3.4. - Terreno para crianças.............................................................................2,52 valores de referência;

8 - TRANSFORMAÇÃO DE SEPULTURA DE MENOR PARA ADULTO.. ..............1/3 do valor dos preços discriminados no item "7",
           mediante prévia autorização do órgão competente.

O recolhimento dos preços estipulados no inciso IV será efetuado no ato da prestação dos serviços".

Art. 6º  A utilização dos serviços, previstos neste artigo, está condicionada ao prévio pagamento do preço constante da seguinte tabela:

SERVIÇOS DIVERSOS

I - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

a) por número fornecido0,05% do valor de referência
b) por número trocado0,10% do valor de referência

II -   (Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 09/08/1989)

    
    

III - SEGUNDA VIA DE ALVARÁ DE LICENÇA

a) do fornecimento0,020% do valor de referência

IV - VISTORIAS TÉCNICAS

a) em prédios0,50% do valor de referência
b) em circos e parques de diversões0,25% do valor de referência
c) em sedes de clubes0,35% do valor de referência

V - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

a) da transferência0,10% do valor de referência

VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO GRÁFICA

a) de um imóvel 0,50% do valor de referência
b) por imóvel excedente0,20% do valor de referência

VII - FORNECIMENTO DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS DE PLANTAS EXISTENTES NO ARQUIVO DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO.

a) planta da cidade esc. 1:10.000 - por cópia0,10% do valor de referência
b) planta da cidade esc. 1:5.0000,50% do valor de referência
c) planta do município esc. 1:10.0000,08% do valor de referência
d) plantas de loteamentos e armamentos (por m²)0,50% do valor de referência

Art. 7º  Os valores fixados, através deste decreto, serão acrescidos de quinze por cento (15%), a título de Quota cie Previdência, em favor do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

Art. 8º  São isentos de pagamento de preços públicos, fixados no artigo 1º:
a) quando relativos a imóveis de propriedade da União, Estados membros e de suas autarquias e fundações;
b) quando relativos a imóveis destinados a templos religiosos de qualquer culto;
c) quando relativos a imóveis destinados a instituições de assistência social ou educacionais, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
d) quando relativos a estádios destinados a competições c prática de quaisquer modalidades esportivas.

Art. 9º  Para efeito de cálculo de preço público considera-se "valor de referência", conforme conceituado na Lei Federal nº 6.205/75, aquele valor baixado pela União, em substituição ao salário mínimo e vigente à época em que se efetuar o pagamento do preço, correspondente ao serviço utilizado.

Art. 10.  Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de fevereiro de 1976

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

ENGº GILBERTO MEIRA BIOLCHINI
Secretario de Obras e Serviços Públicos

Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete