Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.752, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 22/11/1977 p.01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 5.280, de 29/11/1977
Cria o Sistema de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - definir a política municipal de proteção ao consumidor;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à proteção ao consumidor;
III - receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas;
IV - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor;
V - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos, inclusive com utilização dos meios de comunicação de massa.
I - Sugerir aos poderes competentes, por intermédio do Prefeito Municipal, quando forem de âmbito estadual e federal, medidas destinadas a conter abusos contra o consumidor, inclusive pela modificação da legislação existente, para o cumprimento das exigências técnicas no tocante à quantidade, qualidade, durabilidade e segurança de mercadorias entregues ao consumo, assim como para o controle dos métodos adotados para a sua divulgação;
II - Desenvolver gestões junto a outros órgãos municipais, visando que adotem e executem suas sugestões, concernentes à proteção do consumidor:
III - Efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução dos programas referentes à proteção do consumidor;
IV - Promover campanhas de defesa do consumidor, alertando-o para os meios e maneiras de agir diante de situações que o possam prejudicar, no âmbito municipal e em consonância com os órgãos estaduais e federais;
V - Emprestar irrestrito apoio e colaboração ao Serviço Municipal de Defesa ao Consumidor, visando o pleno êxito de suas iniciativas;
VI - Envidar todo o esforço, por via dos meios ao seu alcance, na tentativa de resolver, de maneira eficiente e satisfatória, os casos cuja solução não tenha sido conseguida pelo Serviço Municipal de Assistência ao Consumidor;
VII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho compor-se-á de 6 (seis) a 15 (quinze) membros a critério do Prefeito, apontados entre cidadãos preferivelmente pertencentes a instituições representativas da comunidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.876, de 11/04/1979) (ver Decreto nº 8.684, de 05/11/1985)
I - Receber as reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, após uma prévia seleção, obedecendo, sempre, a escala hierárquica de administração, quando se tratar de órgãos municipais;
II - Comunicar ao Conselho todas as reclamações e denúncias recebidas, com as providências tomadas e os resultados obtidos;
III - Colaborar com outros órgãos municipais, estaduais, federais, bem como entidades privadas, no sentido de conter abusos praticados contra o consumidor.
Paço Municipal, 21 de novembro de 1977.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito