Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.157 DE 15 DE MAIO DE 1987
(Publicação DOM 16/05/1987 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 9.279, de 18/09/1987
ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "c" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o aumento no preço dos combustíveis estabelecido pelo Governo Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
I - Cz$ 30,00 (trinta cruzados) para a bandeirada;
II - Cz$ 13,50 (treze cruzados e cinquenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - Cz$ 17,55 (dezessete cruzados e cinquenta e cinco centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - Cz$ 100,00 (cem cruzados) para a hora parada;
V - Cz$ 6,00 (seis cruzados) por volume transportado.
Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cz$ 13,50 (treze cruzados e cinquenta centavos) por quilômetro percorrido, contado-se ida e volta.
Art. 3º - O prazo de aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
Art. 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
§ 1º - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabela instituídas pelo Decreto nº 9.114, de 20 de março de 1987.
§ 2º - As tabelas de que trata este artigo deverão ser fixadas no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo e conterão no verso a mensagem "O TRÂNSITO VAI MELHORAR SE VOCÊ COLABORAR".
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor no dia 16 de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.114, de 20 de março de 1987.
Campinas, 15 de maio de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Divisão Técnico-Legislativa), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 1987.
CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito