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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.279 DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

(Publicação DOM 19/09/1987 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 9.353, de 16/11/1987

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das Atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "C" do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o aumento no preço dos combustíveis estabelecido pelo Governo Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a ser os seguintes os valores tarifas para o serviço de transporte de passageiros meio de automóveis de aluguel:
I - Cz$ 42,00 (quarenta e dois cruzados) para a bandeirada;
II - Cz$ 19,00 (dezenove cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - Cz$ 24,70 (vinte e quatro cruzados e setenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - Cz$ 140,00 (cento e quarenta cruzados) para a hora parada;
V - Cz$ 8,40 (oito cruzados e quarenta centavos) por volume transportado.

Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cz$ 19,00 (dezenove cruzados) por quilômetro per corrido, contando-se ida e volta.

Art. 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

Art. 4º - Ate a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuidas pela Secretaria de Transportes que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
§ 1º - As tabelas mencionada neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.157, de 15 de maio de 1.987.
§ 2º - As tabelas de que trata este artigo deverão ser afixadas no vidro lateral traseiro esquerdo do veiculo e conterão no verso a mensagem "Vamos respeitar o pedestre".

Art. 5º - Este decreto entra em vigor no dia 21 de setembro de 1.987, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 9.157, de 15 de maio de 1.987.

Campinas, 18 de Setembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS
Secretario dos Negócios jurídicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Divisão Técnico- Legislativa) e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 1.987.

ARY PEDRAZZOLI
Respondendo pela chefia de Gabinete do Prefeito