Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.827 DE 23 DE MAIO DE 1989
(Publicação DOM 24/05/1989 p.02)
Ver Lei 7.587, de 24/08/1993
Revogado pelo Decreto 11.442, de 27/01/1994
APROVA A TABELA DE PREÇOS PARA CÁLCULO DE MÃO-DE-OBRA DAS CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS E DEMOLIÇÕES, SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do artigo 39 do Decreto-Lei complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) e,
Considerando a necessidade inadiável de atualizar-se a pauta fiscal, referente ao cálculo do valor de mão-de-obra para as construções imobiliárias e demolições sujeitas ao ISSQN e, assim, poder cumprir o disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, alterado pela Lei nº 5.902, de 30 de dezembro de 1987.
DECRETA:
Artigo 1º - Os preços para cálculo do valor de mão-de-obra das construções imobiliárias e demolições, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, passarão a obedecer a seguinte tabela:
Parágrafo único - Os preços da presente tabela serão reajustados mensalmente pelo índice do Custo da Construção em São Paulo, coluna 48, publicado pela Revista Conjuntura Econômica, da Fundação Getúlio Vargas, de acordo com a seguinte fórmula:
I 1
P=P O _____
I O
Sendo:
P = preço reajustado
P O = preço desta tabela
I 1 = índice de Culto da Construção em São Paulo, Coluna 48, publicado pela Revista Conjuntura Econômica, de F.G.V., RELATIVO A 02 (dois) meses que antecedem a data do reajuste;
I O = idem, referente a dois meses que antecedem a data da Tabela, (maio/89)
Artigo 2º - Para o cálculo do ISS, multiplica-se o valor M² (metro quadrado) correspondente ao imóvel classificado na tabela acima pela área total de construção ou demolição, aplicando-se então o percentual de 3% (três por cento) e apurando-se o valor a ser escolhido.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do ISS, cada uma das faturas de serviço, apresentadas pelo contribuinte, será reajustada pela mesma fórmula:
I 1
P=P O _____ do parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
I O
Artigo 3º - A tabela constante do artigo 19 deste decreto será usada apenas como fator ou referência a ser considerada, quando se constatar sonegação ou fraude no recolhimento do referido fributo, em especial nos casos err que não tiver sido emitida nota fiscal fatura de serviços prestados, ou emitida irregularmente.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do ofício n9 062/89, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em
PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito