Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.160 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 29/12/1989: p.04)
ESTABELECE NOVAS TABELAS DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - TERRENOS
§ 1º Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com as tabelas constantes deste artigo.
§ 2º Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de porcentagens sobre o valor excedente à faixa respectiva.
I - 10% (dez por cento) para residência;
II - 5% (cinco por cento) para apartamento.
Paço Municipal, 28 dezembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal