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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.416 DE 19 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 20/03/1991 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

Altera dispositivos da Lei 5.132, de 26 de agosto de 1981, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 5.132/81 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  Nas novas edificações destinadas a quaisquer dos usos relacionados no quadro anexo a esta lei, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio."

Art. 2º  O parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.132/81 passa a ser § 1º, acrescendo-se no referido artigo um parágrafo, o 2º, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º  ...
§ 1º  ...
§ 2º  As edificações constantes do quadro anexo deverão ainda observar, no que couber, a norma referida neste artigo objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de março de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal