Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.633 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicado DOM 27/09/1991: p. 02)
Ver Lei nº 7.252, de 10/11/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
§ 1º - Não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área construída no mesmo pavimento.
§ 2º - Não avancem mais do que 1,00 metro sobre o recuo, contando sua largura útil e nem 1,20 metro, contando sua parede ou elemento decorativos.
§ 3º - Não ocupem mais de 1/3 da largura do lote, medida no limite do recuo obrigatório.
§ 4º - Esteja situada, no mínimo, a 2,50 metros do piso térreo, considerando-se todos os elementos construtivos, inclusive vigas e consolos.
§ 5º - Sejam abertas, não podendo conter paredes laterais, com exceção das paredes divisórias entre sacadas de unidades independentes.
§ 6º - Sejam garantidas todas as condições de iluminação e ventilação.
Prefeito Municipal