Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.781 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 26/11/1991 p.03)
Ver Lei nº 6.948, de 16/04/1992
Dispõe sobre instalações removíveis no Municipio de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da SETEC, a permitir a instalação de Bancas de Jornais e Revistas, mantendo entre si distância de 500 (quinhentos) metros, nas Zonas Nobres (bolsões) dos seguintes bairros: Botafogo, Cambuí, Bosque, Bonfim, São Bernardo, Taquaral, Vila Nova, Jardim Guanabara, Castelo, Vila Industrial, Barão Geraldo e Campos Elíseos, com exceção para locais onde haja obstáculos naturais como Córregos ou Rodovias, ou ainda, Parques Públicos, Conjuntos Residenciais, Estacionamentos de Supermercados, Shopping-centers, Varejões, Papelarias, Livrarias e Postos de Gasolina.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 25 de Novembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICÍPAL