Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.577 DE 23 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 27/07/1993: 9)
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA À ENTIDADES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As entidades assistenciais e beneficentes, desde que prestadoras de serviços gratuitos, devidamente cadastradas junto a Secretaria de Promoção Social do Município, ficam isentas do pagamento total das tarifas de água e esgoto devidas a Sanasa-Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.212, de 10/01/1997)
Art. 2º As entidades que pretendam gozar dos benefícios deverão protocolar junto à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas requerimento comprovando que preenchem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 1º desta lei.
(alterado pela Lei nº 11.432, de
12/12/2002)
PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal