Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.936 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 17/12/1998 p.02)
Ver Regimento Interno S/Nº, de 03/09/2001-CEC
Cria o Conselho Municipal de Serviço Público de Energia de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - acompanhar e opinar, no âmbito do município, sobre os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em termos de qualidade, quantidade, cobertura, confiabilidade, segurança, continuidade, efetividade, preços, tarifas, interferências ambientais e urbanas, e todas as demais condições de produção e atendimento dos usuários e da prestação de serviços;
II - Proteger os usuários, garantindo a universalização dos serviços, e coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços;
III - subsidiar as ações do poder público local, na busca da otimização de aproveitamento da energia.
§ 1º Para concretização do previsto no artigo anterior fica o CMSPEC autorizado a celebrar convênios com a Agência Nacional de Energia Elétrica e com a Comissão Estadual de Serviços Públicos de Energia.
§ 2º Fica o CMSPEC autorizado a realizar convênios com órgãos assemelhados e com a mesma finalidade, existentes nos demais municípios, visando políticas comuns, intermunicipais e regionais, na área de sua competência.
I - acompanhar a política nacional e estadual referentes à exploração e aproveitamento das fontes de energia elétrica, distribuição e comercialização, manifestando-se sobre projetos, ações e obras que afetem ou interfiram com o serviço prestado no município;
II - assegurar o direito dos usuários no acesso às informações quanto aos serviços prestados pelas concessionárias, bem como os critérios para determinação dos valores cobrados pelo consumo;
III - opinar sobre projetos e ações municipais que envolvam serviços públicos de energia;
IV - emitir pareceres sobre as interferências ambientais, urbanas e a preservação do patrimônio artístico, cultural, histórico e turístico, em ações e projetos municipais ou de concessionárias, dentro do município;
V - promover, mediante ações educacionais, fiscalização e campanhas de conscientização, a preservação e conservação de energia;
VI - opinar sobre as alterações das áreas de concessão que atinjam o município;
VII - fiscalizar e denunciar abusos das concessionárias, bem como o desrespeito à prioridade de fornecimento de energia para órgãos, locais e situações que impliquem em riscos de vida ou grave comprometimento da prestação de outros serviços públicos;
VIII - impedir práticas abusivas contra os interesses dos consumidores e usuários;
IX - elaborar e divulgar anualmente o relatório de situação e condições de quantidade e qualidade dos serviços de energia bem como as estatísticas de atendimento e reclamações;
X - solicitar à Câmara Municipal a realização de audiências públicas para debater sobre questões energéticas que atinjam o município ou usuários:
XI - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas de usuários, sobre assuntos relativos às ações e serviços públicos de energia.
I - convênios com órgãos e entidades técnicas e de pesquisas;
II - Planilhas de custos, preços e tarifas;
III - audiências públicas;
IV - constituição de Comissões Técnicas e Especiais, temporárias e permanentes;
V - para avaliação das concessionárias que atuam no município, o CMSPEC organizará e manterá atualizado, banco de dados sobre as ocorrências e reclamações sobre os serviços prestados na área do município, publicando no Diário Oficial do Município de Campinas, relatório sobre as reclamações dos usuários.
a) 1 (um) representante dos usuários residenciais;
b) 1 (um) representante dos usuários industriais;
c) 1 (um) representante dos usuários comerciais;
d) 1 (um) representante dos usuários rurais;
e) 1 (um) representante das concessionárias;
f) 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Campinas;
g) (Revogado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
h) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas concessionárias;
i) 1 (um) representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairro de Campinas;
j) 1 (um) representante do Ministério Público;
k) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas;
I) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
m) 1 (um) representante da sociedade civil organizada.
§ 1º Cada um dos representantes, terá um suplente indicado pela área que representa.
§ 2º Os indicados serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal de Campinas.
§ 3º O mandato dos membros do CMSPEC será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral, serão escolhidos através de votação entre os membros do conselho, para um mandato de 2 (dois) anos permitida uma reeleição.
Parágrafo único. A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, por ano, importará na perda do mandato do conselheiro.
Paço Municipal, 16 de dezembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autor: Vereador Francisco Sellin