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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.582 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 23/12/1997 p.02)

Altera dispositivos da Lei 8.674, de 20 de dezembro de 1995, que Cria o Conselho Consultivo dos Poderes Municipais para o Desenvolvimento Econômico de Campinas - CCDE e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os incisos do artigo 2º, bem como seu § 1º, os artigos 3º, 4º e seu § 1º e os artigos 5º, 7º, 9º e 17 da Lei Municipal nº 8.674, de 20 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º  .........................................................................................................
I - Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos;
II - Secretário Municipal de Cooperação Internacional;
III - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - Presidente do Centro industrial de Apoio Tecnológico - CIATEC ou pessoa por ele indicada;
V - dois representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
VI - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
  (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
VIII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
X - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, em Campinas;
XI - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido pela Lei nº 9.791, de 06/07/1998)
XII - Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas.
(Acrescido pela Lei nº 9.791, de 06/07/1998)
§ 1º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos e, na sua falta, pelo Secretário Municipal de   Cooperação Internacional.
..............................................................................................................................

Art. 3º  Compete ao Conselho emitir pareceres circunstanciados sobre temas relevantes e projetos que versem sobre a política industrial de  Campinas, levados à sua apreciação pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município, bem como referendar ou não os pareceres emitidos pelo Grupo de Política Industrial - GPI, nas solicitações de benefícios fiscais por empresas interessadas.
.............................................................................................................................

Art. 4º  O Grupo de Política Industrial - GPI é o órgão de apoio técnico ao Conselho Consultivo dos Poderes Municipais para o Desenvolvimento Econômico de Campinas - C.C.D.E..
§ 1º  O Grupo de Política Industrial - GPI será constituído por ato do Prefeito e integrado por:
I - três representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, sendo um deles o Coordenador do Grupo;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
III - um representante da Secretaria Municipal de Cooperação Internacional;
IV - um representante do CIATEC.
..........................................................................................................................

Art. 5º  O Grupo de Política Industrial - GPI terá como principais atribuições:
I - emitir pareceres sobre as solicitações de benefícios fiscais protocolados, na Prefeitura, pelas empresas interessadas;
II - propor medidas de desburocratização e de agilização no atendimento às empresas;
III - acompanhar a tramitação dos pedidos de benefícios fiscais, até sua publicação no Diário Oficial do Município.
............................................................................................................................

Art. 7º  As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em local fixado pelo Regimento do Conselho.
.............................................................

Art. 9º  As sessões serão instaladas na 1ª convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício, podendo ocorrer a 2ª convocação, meia hora após, quando serão instaladas com os conselheiros presentes.
.............................................................................................................................

Art. 17.  O C.C.D.E., nos 30 dias subsequentes à data de posse dos Conselheiros a que se refere o artigo 2º, deverá elaborar o seu regimento  interno, que disporá dentre outras matérias, sobre a apresentação, discussão e votação dos projetos que versem sobre a política industrial de  Campinas, submetidos à sua apreciação."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas