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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.451 DE 30 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 31/03/2000 : p.01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÔNIBUS-BIBLIOTECA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, através da sua Secretaria Municipal de Educação (SME), a implantar o Programa ônibus biblioteca.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal deverá adotar medidas para a adaptação do ônibus para a finalidade prevista na presente lei.
§ 1º - O ônibus-biblioteca será identificado com inscrições que indiquem o programa objeto da presente lei.

  
Art. 3º - A responsabilidade em planejar, coordenar e centralizar as atividades do Programa Ônibus-biblioteca ficará a cargo da Coordenadoria de Bibliotecas (COBI). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)
  
Parágrafo Único - As atividades derivadas de planejamento a que se refere o caput deste artigo, levará em conta necessariamente critérios   pedagógicos estabelecidos pela COBI para toda a rede dentro das atividades da programação das unidades de ensino. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)

  
Art. 4º - Os ônibus colocados à disposição serão utilizados exclusivamente nas atividades decididas e planejadas pela COBI, vedadas quaisquer outras, sempre no horário da atividade escolar e dentro do perímetro urbano do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)
  
Parágrafo único - As unidades de ensino farão suas programações anuais no início do ano letivo, por ocasião do planejamento pedagógico e  enviarão à COBI que centralizará as atividades e planejará a demanda mensal. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.946, de 25/09/2001)

Art. 5º - Fica proibida qualquer forma de cobrança de tarifa pelo uso do ônibus biblioteca.

Art. 6º - Fica proibida qualquer forma de cobrança de contribuição dos alunos ou pais de alunos para as atividades definidas.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no que se fizer necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação do projeto correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de Março de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Pedro Serafim e Sérgio Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18.169-00