Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.622 DE 27 DE OUTUBRO DE 1967
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
a) ter um só pavimento;
b) obedecer ao padrão fornecido pela Prefeitura;
c) não ter estrutura de concreto armado;
d) ter somente as peças essenciais como: uma sala, um banheiro, uma cozinha, um terraço ou um abrigo, um rancho para parque e os dormitórios necessários para acomodar a família, e como dependências poderão ter somente um despejo, um rancho e um W.C.
e) a residência principal terá área construída máxima de 100m² e as dependências poderão ter área máxima de 30m².
§ Único. As regalias desta lei poderão ser usufruídas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a contar da data do "habite-se" definitivo.
§ Único. Serão toleradas modificações nas fachadas, desde que não alterem o projeto e nem as características das habitações já mencionadas no artigo 2º.
1 - a área das edificações, fica modificada para: máximo da residência principal: 100m² e das dependências 30m²;
2 - Serão observados os seguintes recuos:
a) afastamento de ruas: 4,00m; avenida ou praças: 6,00m; para lotes de esquina em ruas: 4,00m e 2,00m respectivamente; em avenidas e praças: 6,00m e 3,00m respectivamente;
b) recuos das divisas laterais: quando for abertura para insolação de cômodos de serviço 1,50m e para salas e dormitórios 2,00m;
c) nenhuma abertura poderá ser feita a menos de 1,50m de qualquer divisa;
3 - Paredes: as paredes poderão ser de 1/2 tijolo;
4 - Insolação, ventilação e iluminação: todos os compartimentos serão dotados de janelas, de dimensões convenientes, de acordo com o Código de Obras;
5 - Impermeabilização: a 10cm acima do nível do solo, e em paredes que encostem em barranco, deverá ser feita camada impermeável com material adequado;
6 - Amarração: serão feitas cintas de amarração em concreto armado, com armadura mínima de 0,64cm² (aço comum), pelo menos nos respaldos dos alicerces e das paredes;
7 - Pisos: poderão ser de ladrilhos hidráulicos ou madeira nas salas ou dormitórios, e de cimento alisado e reenquadrados nos cômodos de serviço, nas calçadas ao redor da construção, sempre sobre lastro de concreto ou tijolos rejuntados com cimento;
8 - Instalação de água, luz e esgoto:
a) a de água, será com entrada, cavalete e depósito domiciliar, com o mínimo de 250 litros, distribuição de maneira a servir com água fria as peças do banheiro, cozinha, tanque e jardim;
b) a de esgoto, será feita de acordo com o traçado a ser fornecido pelo D.A.E. e com material vidrado, a juízo da Prefeitura.
c) a de luz, será feita de maneira a servir com um ponto de luz e uma tomada a cada cômodo, satisfazendo as exigências da concessionária local;
9 - Revestimento: cozinha, banheiro e W.C. com barra de estuque, lustro ou pintura impermeável, de 1,50m de altura, demais revestimento com argamassa de cal e areia, fachada de acordo com o projeto.
1 - Este projeto não poderá ser modificado sem o visto dos órgãos técnicos da Prefeitura, sob pena de multa que poderá atingir o valor de 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente, com embargo dos serviços até que seja sanada essa infração;
2 - Também assinalar: Declaro assumir a responsabilidade perante a lei pela execução da presente obra, em concordância com a decisão nº 183/65 do CREA; e com o disposto na lei nº ......./67.
Prefeito de Campinas
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.