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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.435 DE 12 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 13/01/1993: p.01)

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedida isenção total de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de  Lixo e da Taxa de Combate a Sinistro para imóveis cuja área total construída não seja superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) para  residência singular (categoria residencial horizontal - tipo A) e 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para apartamentos (categoria residencial  vertical - tipo B) e cujo valor venal, no mês de janeiro de 1993, não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Município de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Parágrafo único -  (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)

Artigo 2º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993) 

Artigo 3º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)

Artigo 4º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993) 

Artigo 5º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)

Artigo 6º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993) 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1993, revogadas as disposições  em contrário.

Paço Municipal, 12 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal