Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.435 DE 12 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 13/01/1993: p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica concedida isenção total de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Lixo e da Taxa de Combate a Sinistro para imóveis cuja área total
construída não seja superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) para
residência singular (categoria residencial horizontal - tipo A) e
50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para apartamentos (categoria
residencial vertical - tipo B) e cujo valor venal, no mês de janeiro de
1993, não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Município de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Parágrafo único - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 2º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 3º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 4º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 5º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 6º - (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal