Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.393 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
(Publicação DOM 30/12/1983 p.02)
REVOGADO pela Lei nº 5.626, de 29/11/1985
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Art. 2º - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.
Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, as atividades econômicas predominantes, o nível de desenvolvimento da região e a potencialidade da utilização em razão de alterações do zoneamento, ressarcir-se parcialmente do custo da obra.
Art. 4º - No custo das obras serão computados as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Art. 5º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 6º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes, de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado, ou a sua testada, ou o seu valor venal.
Art. 7º - O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais/ nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
§ 1º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação os coeficientes de correção monetária.
§ 2º - Os vencimentos das prestações previstas no presente artigo ocorrerão sempre no dia 12 de cada mês.
Art. 8º - O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá conceder o desconto de 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado.
Art. 9º - Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - Os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - Os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários-mínimos regionais vigentes. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.490, de 26/10/1984)
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário de Finanças, em requerimento instruído com a seguinte documentação:
a) No caso do item I, contrato firmado com órgão municipal ou com empresa particular autorizada, na forma da legislação municipal vigente, comprovando a participação nos custeios das obras;
b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda, contra-cheque, carteira de trabalho atualizada, ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar e declaração de que é proprietário de um único imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.490, de 26/10/1984)
Art. 10 - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhorias nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 5 (cinco) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 6º (sexto) dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.
Art. 11 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas).
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 1984.
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.