Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.463 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 08/11/1997 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.639, de 30/09/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede pública municipal de Saúde prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas a tinta, de modo legível, isto é , em letras de forma ou seja, letra de imprensa.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os médicos e dentistas da rede pública municipal de saúde, obrigados a prescreverem aos usuários destes serviços, os receituários de medicamentos escritos à tinta, de modo legível, isto é, em letra de forma, ou seja, letra de imprensa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da mesma, informando ainda sobre as penalidades a serem impostas aos médicos e dentistas pelo não cumprimento da exigência legal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 07 de novembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Luís Yabiku