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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.897 DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 13/10/2014 p. 1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Lei Federal nº 12.760/2012 em bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  
Art. 1º  Através de placa ou cartaz afixado no interior do estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura, e também através dos cardápios e panfletos de propaganda utilizados por bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres, deverão ser divulgados, com destaque, os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.443, de 21/06/2017)
'SE BEBER, NÃO DIRIJA.
Lei Federal nº 12.760/2012
Lei Municipal nº 14.897/2014'.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implicará:
I - notificação para atender à exigência legal no prazo de 10 (dez) dias;
II - se descumprida a notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFICs, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.

Art. 2º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando necessário.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Professor Alberto
PROTOCOLADO: 14/08/9500