Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 14/2014
(Publicação DOM 24/10/2014: p. 5-6)
Ver Portaria nº 28, de 27/02/2024-SME
Estabelece as diretrizes para a implementação da Avaliação Institucional da Educação Infantil e para a constituição da Comissão Própria de Avaliação (CPA) na Rede Municipal de Ensino de Campinas.
A Secretaria Municipal de Educação,
CONSIDERANDO as normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas em vigor;
CONSIDERANDO as diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das unidades educacionais supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, em vigor;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 05/2009, de 17/12/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a regulamentação das horas-projeto na Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 114/2010, publicada em DOM em 31/12/2010,que dispõe sobre a homologação do Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o Comunicado SME nº 154/2011, publicado em DOM em 18/11/2011, que apresenta o Plano de Avaliação Institucional Participativa para a Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas estabelecendo parâmetros básicos para a implementação da política de Avaliação Institucional nas unidades públicas de Educação Infantil, com o intuito de melhorar a qualidade do ensino;
CONSIDERANDO o documento "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação Infantil: um processo contínuo de reflexão e ação", de 2013.
CONSIDERANDO os "Indicadores de Qualidade na Educação Infantil", Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, Brasília, de 2009.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação da Avaliação Institucional Participativa na Educação Infantil na Rede Municipal de Campinas, com os seguintes princípios, conforme o descrito no Anexo Único desta resolução:
I - a participação de todos os sujeitos envolvidos com a unidade educacional visando o avanço no processo de qualificação a partir das especificidades e disposições locais de cada unidade escolar;
II - a qualidade negociada entre os atores internos e entre estes e os atores externos à unidade educacional, produzindo acordos para contemplar as ações prioritárias definidas no plano de avaliação do ano.
Art. 2º A Avaliação Institucional Participativa das unidades de Educação Infantil ocorrerá:
I. no âmbito interno da unidade educacional e denominar-se-á Avaliação Interna (Auto avaliação);
II. no âmbito externo à unidade educacional e denominar-se-á Acompanhamento Externo, ficando sob a responsabilidade do NAED (Núcleo de Ação Educativa Descentralizado).
Art. 3º A Avaliação Interna é o processo pelo qual a unidade educacional constrói conhecimento sobre sua própria realidade com a finalidade de planejar as ações destinadas ao aprimoramento institucional e à superação das dificuldades identificadas nas dimensões política, pedagógica e administrativa, como uma tarefa de toda a comunidade escolar.
§ 1º O acompanhamento externo será realizado pela equipe educativa de cada NAED, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º O Plano de Avaliação do Projeto Pedagógico será o instrumento norteador de todas as ações da Avaliação Interna.
Art. 4º O processo de Avaliação Interna deverá ser coordenado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e terá um membro da equipe gestora como articulador deste processo.
§ 1º Os Centros Integrados Municipais de Educação Infantil (CIMEI) constituirão uma CPA única, devendo-se garantir a representatividade de todos os segmentos das unidades do bloco.
§ 2º A CPA assume a tarefa de mobilizar e viabilizar os mecanismos necessários para que a Avaliação Institucional Participativa se efetive.
§ 3º Os membros da CPA deverão assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento do processo avaliativo interno.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A CPA deverá ser constituída por, no mínimo:
I - um representante do segmento docente;
II - um representante dos Agentes/Monitores de Educação Infantil, nas unidades educacionais que apresentem este segmento;
III - um representante dos funcionários;
IV - um representante das famílias;
V - um representante da equipe gestora.
Art. 6º Aos docentes participantes da CPA poderão ser atribuídas Horas Projeto na seguinte conformidade:
I - ao representante do segmento, escolhido por seus pares, até 09 (nove) horas projetos semanais;
II - aos demais docentes participantes da CPA, até 04 (quatro) horas projetos semanais.
§ 1º Para o recebimento das Horas Projeto descritas nesse artigo o docente deverá apresentar projeto próprio, conforme disposto em regra específica para o cumprimento de Tempos Pedagógicos;
§ 2º Ao representante dos Agentes de Educação Infantil ou Monitor Infanto-juvenil I, escolhido por seus pares, poderão ser atribuídas até 04 (quatro) horas extras mensais.
§ 3º Os demais funcionários, participantes da CPA, escolhidos por seus pares, deverão participar do processo de Avaliação Interna em sua própria jornada semanal de trabalho.
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 7º A implantação da Avaliação Institucional Participativa nas unidades educacionais de Educação Infantil deverá ocorrer de maneira concomitante ao processo de formação específica dos membros da equipe escolar, na seguinte conformidade:
I - Deverão implantar a CPA as unidades educacionais cujos membros da Equipe Gestora estejam participando da formação específica, fornecida pela Assessoria de Avaliação Institucional e Coordenadoria Setorial de Formação (CSF);
II - As unidades educacionais que ainda não estiverem sendo atendidas pela formação específica poderão optar por implantar a CPA ou ainda, aguardar para realizar a sua implantação concomitantemente à formação.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º A partir das prioridades estabelecidas coletivamente e elencadas no Projeto Pedagógico, a CPA deverá:
I - assumir a condução do processo de Avaliação Interna na Unidade Educacional;
II - sistematizar as informações obtidas, no processo de Avaliação Interna, para facilitar a interlocução com as ações desencadeadas pela Secretaria Municipal de Educação (SME);
III - desenvolver o processo de Avaliação Interna, a partir dos princípios da participação, da qualidade negociada e do trabalho coletivo;
IV - incentivar a participação de todos os sujeitos das Unidades Educacionais, nas diferentes etapas do processo de Avaliação Interna;
V - corresponsabilizar a Comunidade Escolar na análise dos dados coletados no processo de Avaliação Interna, valorizando a sua participação;
VI - manter informada a Comunidade Escolar sobre o processo de Avaliação Interna, seus encaminhamentos e resultados;
VII - identificar, no processo educativo, fragilidades e/ou potencialidades, estabelecendo estratégias para superação das dificuldades observadas;
VIII - elaborar e sistematizar o Plano de Acompanhamento e de Avaliação, monitorando as ações.
IX - garantir, por meio de múltiplos registros, a participação das crianças, sujeitos do processo de Avaliação Institucional Participativa (AIP), conforme fundamentos estabelecidos nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil na RMEC.
Art. 9º O Diretor Educacional deverá responsabilizar-se pela otimização de tempos e espaços, para o desenvolvimento do processo de Avaliação Interna da unidade educacional.
Art. 10. Compete ao Coordenador Pedagógico assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da Avaliação Institucional Participativa, nas Unidades Educacionais e nas diversas instâncias da SME.
Art. 11. Compete ao Supervisor Educacional assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da Avaliação Institucional Participativa nas Unidades Educacionais em todas as instâncias da SME, no que tange ao cumprimento da legalidade, gestão da informação e indicadores das unidades educacionais.
Art.12. Compete ao Representante Regional coordenar a equipe de Profissionais do NAED e as equipes gestoras das escolas, assegurando o cumprimento da Política de Avaliação Institucional Participativa em sua respectiva região.
Art. 13. Compete ao titular do Departamento Pedagógico:
I - considerar os dados da Avaliação Institucional Participativa, na elaboração do Plano de Trabalho Anual junto às suas Coordenadorias e Assessorias.
II - zelar pela gestão das informações produzidas pelo processo de Avaliação Institucional Participativa.
III - assegurar devolutivas, por meio de documento, elaboradas pelas instâncias sob sua responsabilidade, às demandas apontadas pelas CPAs.
IV - realizar reuniões de negociação entre CPAs e gestores centrais.
V - organizar e promover encontros de formação dos membros das CPAs.
Art. 14. Compete ao titular do Departamento de Apoio à Escola:
I - assegurar devolutivas escritas, elaboradas pelas instâncias sob sua responsabilidade, às demandas apontadas pelas CPAs.
II - garantir apoio logístico para os encontros de Negociação e de Formação dos membros das CPAs.
III - inserir no planejamento anual ações que correspondam aos compromissos assumidos com as escolas.
Art. 15. Compete ao titular do Departamento Financeiro:
I - assegurar devolutivas escritas, elaboradas pelas instâncias sob sua responsabilidade, às demandas apontadas pelas CPAs.
II - inserir no planejamento anual ações que correspondam aos compromissos assumidos com as escolas.
Art. 16. Compete ao titular da SME:
I - assegurar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinas (RMEC), a Avaliação Institucional Participativa.
II - firmar compromissos com as Comissões Próprias de Avaliação, estabelecendo os termos e o tempo necessário para a sua resolução, através das reuniões de negociação com as unidades educacionais garantindo, no mínimo, uma reunião anual.
Parágrafo único. Reunião de Negociação, para efeitos desta Resolução, constitui-se em espaço de diálogo em que se estabelecem os compromissos e as responsabilidades que devem ser assumidas pelos órgãos centrais e pelas unidades educacionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho de Escola, na Rede Municipal de Ensino de Campinas, é a instância central de discussão e deliberação no âmbito das unidades educacionais, conforme o disposto pela Lei nº 6.662/91.
Parágrafo Único - A CPA deverá cumprir as suas atribuições exclusivamente voltadas para a garantia da Avaliação Institucional Participativa no âmbito da unidade educacional, remetendo ao Conselho de Escola as questões que demandem deliberação, conforme legislação vigente.
Art. 18. O calendário das reuniões de CPAs deverá ser organizado de maneira a garantir a participação do segmento família.
Art. 19. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 23 de outubro de 2014
JULIO ANTONIO MORETO
Diretor do Departamento Pedagógico Respondendo pela Secretaria Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
PLANO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL PARTICIPATIVA PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO
ADRIANA BARRETO KREFT
ANA LETÍCIA DUENHAS SANCHES
ELIANA APARECIDA PIRES DA COSTA
GISELLE ALESSANDRA MARCHI
LISANDRA MINTO LOURENCO
LUIZ ROBERTO MARIGHETTI
MARGARIDA MONTEJANO DA SILVA
MARIA DO CARMO SQUILASSE
MARIA INES BALDINI
RENATA ESMI LAUREANO
SANDRO RICARDO COELHO DE MORAES
ELIANA DA SILVA SOUZA (COORDENADORA)
SUMÁRIO
1) APRESENTAÇÃO
1.1) CONSIDERAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO
2) EDUCAÇÃO INFANTIL: ESPECIFICIDADES DA ÁREA
3) AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL: DE QUE ESTAMOS FALANDO?
3.1) PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL PARTICIPATIVA
4) METODOLOGIA
4.1) AUTOAVALIAÇÃO
4.1.1) COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
4.1.2) O ARTICULADOR DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL PARTICIPATIVA
4.2) ACOMPANHAMENTO EXTERNO
4.3) FORMAÇÃO PARA UM PROJETO PARTICIPATIVO
4.4) REUNIÕES DE NEGOCIAÇÃO
5) BIBLIOGRAFIA