Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 90 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 16/12/2014 p.1)

Altera disposições e dispositivos da Lei Complementar n.º 64, de 16 de abril de 2014, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Os incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1.º
(...)
XVII -  (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)

XVIII - Pregoeiro: expedir os editais; processar e julgar licitações na modalidade pregão; credenciar os interessados devidamente aptos a praticarem todos os atos inerentes ao certame; receber os envelopes das propostas e lances e a documentação de Habilitação; conduzir os procedimentos relativos aos lances; promover a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação; negociar os preços visando sua redução; promover a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise; habilitar e adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso; receber os recursos e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para que o decida; adjudicar o objeto da licitação e homologar ou revogar ou anular o procedimento licitatório.

XIX - Presidente de Comissão de Licitação: expedição de editais, o processamento e julgamento das licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, bem como nas modalidades regidas por normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, nos termos do art. 42, § 5.ºda Lei Federal nº 8.666/93; credenciar os interessados devidamente aptos a praticarem todos os atos inerentes ao certame; receber os envelopes de habilitação e proposta; promover a abertura dos envelopes de habilitação; habilitar ou inabilitar participantes; submeter à autoridade superior, devidamente instruído, recurso contra decisão de habilitação ou inabilitação; promover a abertura dos envelopes das propostas, desclassificar de forma fundamentada proposta em desacordo com as regras do certame; classificar as propostas válidas; adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso; receber os recursos e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para que o decida; revogar ou anular o procedimento licitatório.
(...)"

Art. 2º Os cargos abaixo relacionados têm sua denominação alterada na forma a seguir:

DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR  SUPERIOR (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL ASSESSOR DEPARTAMENTAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL ASSESSOR SETORIAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 
ASSISTENTE TÉCNICO DO PREFEITO MUNICIPAL ASSISTENTE DO PREFEITO MUNICIPAL
ASSISTENTE TÉCNICO DO SECRETÁRIO-CHEFE DE GABINETE ASSISTENTE DO SECRETÁRIO-CHEFE DE GABINETE
REGENTE TITULAR DIRETOR ARTÍSTICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS
GESTOR TÉCNICO GESTOR DE SUPORTE (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 


Art. 3º  Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
I -  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
II -  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
III -  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
IV -  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
(...)
V - Assistente do Prefeito Municipal: acompanhar a agenda de compromissos institucionais do Prefeito Municipal; responder as correspondências recebidas através do endereço eletrônico institucional do Gabinete do Prefeito; prestar atendimento telefônico e presencial junto ao Gabinete do Prefeito e promover os encaminhamentos necessários; manter a rotina administrativa dos expedientes afetos ao Gabinete do Prefeito, sobretudo no que concerne à elaboração das correspondências oficiais do Prefeito Municipal; promover interlocução com a Coordenadoria Setorial de Cerimonial, para compatibilizar os eventos com a agenda do Prefeito Municipal; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
VI - Assistente do Secretário-Chefe de Gabinete: controlar a agenda de compromissos institucionais do Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito; prestar atendimento telefônico e presencial junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito e promover os encaminhamentos necessários; controlar o uso dos ambientes do Gabinete do Prefeito para eventos internos e externos; colaborar, quando necessário, com a manutenção do fluxo administrativo dos expedientes afetos à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito ou pelo Diretor Administrativo e de Gestão da Chefia de Gabinete.
VII -  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
VIII -  (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
(...)"

Art. 4º  O artigo 5º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º Os cargos em comissão de Chefe de Setor, de Encarregado de Turma, de Pregoeiro, de Presidente de Comissão de Licitação e de Secretário de Comissão de Licitação só poderão ser providos por servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como dos titulares de função pública ou função atividade ou, ainda, por servidores municipalizados."

Art. 5º  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/55575