Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.955 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 19/12/2014 p.01)
Delega a Serviços Técnicos Gerais - Setec a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste município e de outros entes da federação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º À SETEC compete:
........
V - autorizar e fiscalizar, por delegação, a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação; e
VI - (Declarado inconstitucional pela ADI nº 2162093-46.2018.8.26.0000)
Art. 2º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para licenciar e fiscalizar a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Art. 4º O exercício do poder de polícia administrativa consubstanciado pelo licenciamento de painéis identificativos e engenhos publicitários será remunerado mediante o recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
V - (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§
1º (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 5º Engenhos publicitários e identificativos
localizados nas fachadas e nos estacionamentos dos shopping centers
deverão ser regularizados nos termos desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração em painel identificativo ou engenho publicitário, deverá ser apresentado novo projeto para análise e ser recolhida a respectiva taxa. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 7º Não estão sujeitos ao licenciamento da SETEC: (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - as placas ou letreiros que contenham apenas a denominação de prédio;
II - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
III - as placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público;
IV - as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador;
V - os anúncios de locação ou venda de imóvel em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
VI - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal no local de obra de construção civil durante o período de sua execução;
VII - os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição legal ou regulamentar;
VIII - os painéis identificativos e engenhos publicitários localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers;
IX - os anúncios destinados a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
X - os anúncios no interior de estabelecimentos divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados.
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs para painel identificativo e equivalente a 1.464 (mil quatrocentos e sessenta e quatro) UFICs para engenho publicitário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
II - quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa com valor dobrado ao da multa original; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
III - após 15 dias da aplicação da multa dobrada e mantida a irregularidade, ou no caso de interesse público, o painel identificativo ou engenho publicitário poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo as despesas decorrentes cobradas do infrator. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro na mesma mão de direção;
II
- em conjunto de 3 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que
respeitada a distância máxima de 1m (um metro) entre um e outro, medida a
partir da extremidade de cada engenho.
§ 1º Os engenhos
publicitários e identificativos instalados no recuo junto à divisa de
outros lotes deverão obrigatoriamente apresentar a concordância dos
imóveis lindeiros.
§ 2º Os demais tipos de engenhos publicitários
poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando-se a distância
de 100m (cem metros) na mesma mão de direção;
§ 3º Excetuam-se do §
2º os engenhos instalados na empena cega, os quais deverão estar
instalados apenas unitariamente e respeitar a distância de 100m (cem
metros) por campo de visão de outra empena e/ou engenho de topo de
prédio na mesma mão de direção.
§ 4º Excetuam-se do § 2º deste artigo os engenhos publicitários instalados nas dependências do estabelecimento, desde que o anúncio seja do próprio estabelecimento e com atividade comercial equiparada no local. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º Somente será deferida a transferência se nenhuma das partes possuir débitos junto à SETEC.
§ 2º Quando da transferência, deverá ser solicitada nova análise de projeto e recolhida a respectiva taxa, nos termos da legislação tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º O valor da multa é de 500 (quinhentas) UFICs, podendo ser aplicado o valor em dobro no caso de reincidência.
§ 2º Nos casos previstos no caput, as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, poderão reaver o equipamento mediante pagamento de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs; após esse período, os equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela SETEC. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I
- os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados
nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos
exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
II - os anúncios
de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e
das atividades exercidas."
Campinas, 18 de dezembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/43458