Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.059 DE 10 DE SETEMBRO DE 2.015.
(Publicação DOM 11/09/2015 p.1)
Dispõe sobre a criação do Distrito de Ouro Verde e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Distrito da Região de Ouro Verde, tendo por área geográfica de
abrangência o estudo do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado
de São Paulo,
conforme abaixo:
I - a divisa entre o Distrito de Ouro Verde e o Distrito de Campo Grande começa no Rio Capivari, na foz do córrego da Ponte dos Gonçalves, e sobe pelo Rio Capivari até o ponto em que este é cortado pelo eixo da Rodovia dos Bandeirantes (SP-348); (nova redação de acordo com a Lei nº 15.863, de 20/12/2019)
II - a divisa entre o Distrito de Ouro Verde e o Distrito de Campinas começa no Rio Capivari, no ponto em que este é cortado pelo eixo da Rodovia dos Bandeirantes (SP- 348); segue pelo referido eixo, sentido cidade de São Paulo, até encontrar-se com o eixo da Rodovia Santos Dumont (SP-075); e desse ponto deflete à direita, seguindo por esse último eixo até o ponto em que ele cruza o Rio Capivari-Mirim. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.863, de 20/12/2019)
Parágrafo único. A
criação do Distrito de Ouro Verde atende aos termos do ofício 550/2015,
encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,
que, nos autos do Processo Administrativo - PA nº 171688 do Tribunal
Superior Eleitoral, homologou o resultado do plebiscito de 05 de outubro
de 2014.
Art. 2º O Poder Executivo
definirá o local da subprefeitura, estrutura operacional, estrutura
administrativa e as responsabilidades básicas, bem como respectivo
quadro funcional e atribuições.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado, respeitadas a programação e a natureza da
despesa, a realizar remanejamentos de saldos de dotações orçamentárias,
necessários à compatibilização da execução orçamentária para
atendimento desta Lei, suplementando se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado n.º 2015/08/8306
Autoria: Vereador Rafael Fernando Zimbaldi