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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 28/2015

(Publicação DOM 05/11/2015 p.10)

Ver Comunicado nº 179, de 26/11/2015-SME - DOM 27/11/2015 p.11
Ver Comunicado nº 181, de 02/12/2015-SME - DOM 03/12/2015 p.12

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTO-JUVENIS I PARA O ANO DE 2016.

A Secretária Municipal de Educação,
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 20/2015, de 13/08/2015, que dispõe sobre a atualização anual dos dados funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 27/2015, de 28 de outubro de 2015, que regulamenta a Formação Continuada em Serviço, a Organização do Trabalho e a Atribuição para os Agentes de Educação Infantil Efetivo e dos Monitores Infantojuvenis I Efetivos, Função Pública, Função Atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e
  
CONSIDERANDO   o Comunicado SME Nº 164/2015, de 28 de setembro de 2015, que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação, Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil e Intérpretes Educacionais de Libras/Português, pós ecurso em segunda instância, em consonância com a Resolução SME Nº 20/2015 de 13/08/2015, o Comunicado SME 136/2015 de 13/08/2015 e a Portaria SME Nº 41/2015, de 22/09/2015. (nova redação de acordo com a errata publicada no DOM 10/11/2015 p.12)

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I consiste na mudança destes profi ssionais de uma Unidade Educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.
  
Parágrafo único. O processo de remoção obedecerá a ordem de Classifi cação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, publicada em Diário Oficial do Município, por meio do Comunicado SME Nº 164/2015.
(nova redação de acordo com a errata publicada no DOM 10/11/2015 p.12)

Art. 2º Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão:
I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos e
II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos profi ssionais inscritos no processo de remoção de livre escolha.
Parágrafo único. As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.

Art. 3º Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I:
I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional exercendo ou não o núcleo de sua função;
II - enquadrados no disposto no Art. 116, da Lei Municipal nº 1.399/1955, que trata de Licença Sem Vencimento ou Remuneração (LSV);
III - cumprindo estágio probatório, e
IV - que prestam serviço em outra Secretaria.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se no concurso anual de remoção os servidores que tenham concluído seu estágio probatório há pelo menos sessenta (60) dias da abertura das inscrições.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 4º A inscrição e a indicação das vagas deverão ser realizadas pelo profissional interessado por meio do Sistema Eletrônico de Remoção (SER), utilizando-se de sua senha pessoal, no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
Parágrafo único. O profi ssional inscrito que não fi zer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.

Art. 5º O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das seguintes informações relativas à Unidade Educacional, na qual se encontra a vaga de interesse:
I - endereço;
II - horário de funcionamento;
III - período da vaga.

Art. 6º O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas iniciais e potenciais forem de seu interesse, por ordem de preferência, no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.gov.br. Parágrafo único. A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opções indicadas pelo profi ssional e, uma vez concretizada, não poderá ser desfeita.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):
I - disponibilizar, por meio eletrônico, os procedimentos para o processo de remoção no SER, informando sobre a inscrição e indicação de vagas.
II - inserir as vagas iniciais existentes no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);
III - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;
IV - compor a comissão para análise dos recursos impetrados;
V - encaminhar para publicação, em Diário Ofi cial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;
VI - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I;

Art. 8º Compete às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais:
I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, por escrito, desta Resolução, do seu cronograma e dos procedimentos para acesso ao SER;
II - prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;
III - verifi car e conferir as vagas iniciais;
IV - conferir e atualizar, caso necessário, os dados referentes à alocação dos Agentes de Educação Infantil e Monitor Infantojuvenil I, no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas.

Art. 9º Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I:
I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;
II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);
III - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção, e
IV - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência para a remoção.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O resultado final do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.

Art. 11. O profissional removido deverá entrar em exercício no seu novo local de trabalho no dia 03/02/2016.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a qualquer tempo, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário e/ou agrupamento, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da Unidade Educacional e acordo entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Equipe Gestora, com registro da ata em livro próprio e anuência do NAED.

Art. 12. A atribuição de turma para todos os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I ocorrerá no período de 03 a 05/02/2016, utilizando-se como critério a Classificação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Os recursos deverão ser endereçados à Comissão Própria de Recursos, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, de acordo com o cronograma estabelecido no ANEXO ÚNICO .
Parágrafo único . Os recursos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 14. O cronograma das ações previstas e os responsáveis por elas constam do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campinas, 04 de novembro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA