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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 25/02/2016 p.9)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a "Várzea próxima a mata Santa Genebra" , processo de tombamento nº 01/00, tendo como limites, a rodovia SP-332 (Campinas-Paulínia) a leste, o bairro Jardim São Gonçalo ao norte e o maciço arbóreo D e sua área envoltória ao sul e a oeste, por sua importância ambiental ao formar com a Mata Santa Genebra e o Maciço D, bens tombados, um corredor ecológico essencial à preservação de todo complexo natural ali existente.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal nº 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 212223 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada a 300 metros ao redor do bem tombado e regulamentada como segue: (nova redação de acordo com a Resolução nº 150, de 05/07/2016)
I - Faixa de 30 metros non aedificandi, APP, em torno da várzea tombada, destinada à revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições, exceto no limite da várzea com a Rodovia SP332;
II - Faixa de 10 metros de largura, em torno da faixa de APP determinada no inciso I, e, do limite da várzea com a Rodovia SP332, destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
III - Faixa de ligação de 100 metros de largura, non aedificandi, destinada à recomposição vegetal, interligando a várzea tombada no artigo 1º e o maciço D tombado;
IV - Faixa dos 40 aos 300 metros ao redor da várzea tombada destinados à urbanização, inclusos os loteamentos ali existentes e seus respectivos quarteirões e lotes, listados a seguir:
a) Residencial Vitória Ropole:
1- quarteirão 565 (quadra S): lotes 03; 02; 01; 09 e 10;
2- quarteirão 655: área institucional e sistema de lazer.
b) Parque Ceasa:
1- quarteirão 484: lotes 01 a 13;
2- quarteirão 488: lotes 01 (Praça) e área institucional;
3- quarteirão565: lotes 01 a 09.
c) Jardim São Gonçalo:
1- quarteirão 481 (quadra O): lotes 08 a 16;
2- quarteirão 484 (quadra P): todos os lotes (01a 27);
3- quarteirão 484 (quadra Q): todos os lotes (01 a 09);
4- quarteirão 485 (quadra R): todos os lotes (01 a 13);
5- quarteirão 486 (quadra S): todos os lotes (01 a 11-UNI);
6- quarteirão 487 (quadra T): lotes 01 a 21.
d) Chácaras Recreio Uirapuru:
1- quarteirão 602: lotes 25 e 26;
2- quarteirão 603: lotes 27 GL-REM, 28, 29, 30, 31GL-UNI, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 59B-GL, 59C-GL, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71GL;
3- quarteirão 604: lote 58.
e) Jardim Independência:
1- quarteirão 539: todos os lotes (01 a 15);
2- quarteirão 540: lotes 07 a 22.
f) Jardim Santa Genebra II:
1- quarteirão 639: lote GL51.
V- Para intervenções nos loteamentos já existentes e em novos empreendimentos habitacionais que ocorrerem na faixa delimitada no inciso IV desta resolução ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
a) a área mínima do lote deverá ser de 500 m²;
b) deverá ser observado o gabarito de altura de até 9 metros considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 8% da cota do terreno;
c) a taxa de permeabilidade mínima deverá ser de 25% da área total do lote;
d) as vias de acesso, ruas e estradas, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial e fluvial;
e) os traçados viários com arborização de espécies nativas, com calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração de água;
f) a movimentação de terra deve ser limitada a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semiartesianos;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'água superficiais ou subterrâneos,
sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cercas elétricas;
k) fica proibida a canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l) todas as instalações de infraestruturas subterrâneas e aéreas (elétrica, telefônica), bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas ao CONDEPACC em forma de projetos específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos, destacando-se, porém que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não atrativas para insetos.

Art. 3º  Dentro da área tombada no artigo 1º desta resolução e até 300 metros ao redor do bem tombado fica proibido: (nova redação de acordo com a Resolução nº 150, de 05/07/2016)
a) a utilização de queimadas;
b) o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o Maciço D;
c) a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativa, civil e penal;
d) a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante;
e) a instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas áreas non aedificandi especificadas nos incisos I, II e III do artigo 2º;
f) a utilização de fogos de artifício e balões;
g) a realização de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou privados, sendo necessária a prévia autorização do CONDEPACC e a submissão ao Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;
h) a criação de animais domésticos soltos. Deverão ser criados presos;
i) A utilização dos recursos naturais sem o cumprimento da legislação vigente: federal, estadual e municipal.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 83/2009.

Campinas, 22 de fevereiro de 2016

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc