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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 29 DE ABRIL DE 2016

(Publicação DOM 02/05/2016 p.1)

Cria o cargo de corregedor adjunto da guarda municipal de Campinas e altera a Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, que "fixa as atribuições dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica criado 1 (um) cargo de Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 2º  O Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas será indicado pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º  São requisitos para ser Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas, na conformidade do disposto nesta Lei:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - não fazer parte do quadro permanente da Guarda Municipal de Campinas;
IV - ser bacharel em Direito.

Art. 4º  Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 1º. ....................
...................................
XVIII - Pregoeiro: processar e julgar as licitações nas modalidades Pregão Presencial e Eletrônico; (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) 
XIX - Presidente de Comissão de Licitação: processar e julgar as licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, bem como nas modalidades regidas por normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93; (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) 
XX - Corregedor Adjunto da Guarda Municipal: exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor da Guarda Municipal de Campinas; distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas; coordenar as atividades dos servidores da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas; substituir o Corregedor da Guarda Municipal de Campinas em suas ausências ou impedimentos legais." (NR) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 

Art. 5º  Fica alterado o ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E QUANTIDADES da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I

DENOMINAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO
........................................
Nº DE CARGOS
........................................
PREGOEIRO(extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)  
  
PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) 
........................................
  
........................................

CORREGEDOR ADJUNTO DA GUARDA MUNICIPAL
(Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 
                                 1" (NR)

Art. 6º  Fica alterado o ANEXO II - REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I

DENOMINAÇÃO DO CARGO
........................................
REMUNERAÇÃO
......................................................
PREGOEIRO(extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) R$ 8.478,85 OU 35% DO SALÁRIO-BASE
PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) 
........................................
R$ 8.478,85 OU 35% DO SALÁRIO-BASE
......................................................
CORREGEDOR ADJUNTO DA GUARDA MUNICIPAL
(Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) 
R$ 10.595,85" (NR)

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de abril de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº: 15/10/1394