Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 171 DE 9 DE JUNHO DE 1949
Ver Resolução nº 50, de 03/09/1953
REVOGADA pela Lei nº 2.819, de 22/02/1963
Restabelecida até 31 de dezembro de 1965, de acordo com a Lei nº 3.157, de 15/12/1964
Restabelecida até 31 de dezembro de 1966, de acordo com a Lei nº 3.384, de 19/11/1965
Restabelecida até 31 de dezembro de 1967, de acordo com a Lei nº 3.530, de 06/12/1966
Restabelecida até 31 de dezembro de 1968, de acordo com a Lei nº 3.634, de 13/12/1967
a) A primeira concorrência será aberta 40 dias antes de se esgotar a vigência da precedente, com prazo de 15 dias, por edital publicado em jornal local e a ela só poderão concorrer as empresas jornalísticas da cidade, inclusive aquelas que se obriguem à publicação de toda a matéria num único dia da semana à escolha da comissão julgadora;
b) as propostas indicarão o preço por cm., tendo por base o corpo 7, assim como espaço máximo por dia de publicação, ou o máximo totalizado da semana.
c) não serão tomadas em consideração as propostas conjuntas que fizerem duas ou mais empresas jornalísticas;
d) (suprimida pela Lei nº 1.233, de 19/11/1954)
d) não sendo aceita nenhuma das propostas apresentadas, abrir-se-á nova concorrência pelo prazo de quinze dias, por edital publicado em jornal local e no Diário Oficial do Estado. (renumerado pela Lei nº 1.233, de 19/11/1954)
A segunda concorrência obedecerá às regras estatuídas para a primeira, com as seguintes alterações: aa) A ela poderão concorrer, também, os jornais da Capital do Estado; bb) O julgamento atenderá, apenas, ao critério do preço e espaço mínimo diário, e máximo totalizado da semana assegurada preferência aos jornais locais, em igualdade de condições.
a) Despachos finais do Sr. Prefeito e convocação de interessados à Prefeitura;
b) Mensagens do Executivo;
c) Movimentação de pessoal;
d) Movimento quinzenal, totalizado da Tesouraria;
e) Leis promulgadas;
f) Decretos do Executivo;
g) Editais de impostos e taxas;
h) Anúncio de existência de editais de concorrência na Prefeitura;
i) Íntegra dos Pareceres das Comissões e das Proposições que forem matéria da Ordem do Dia da Câmara;
j) Outros atos ocasionais cujo conhecimento é de interesse público, a juízo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, respectivamente.
Prefeito Municipal
ADMAR MAIA