Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.539, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 18/12/2017 p.1)
Regulamentada pelo Decreto nº 19.779, de 08/02/2018
Dispõe
sobre o serviço remunerado para transporte individual de passageiros
oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas ligados à rede mundial de computadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS E PARA OS VEÍCULOS
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva
na categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade
remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran;
II - apresentar certidão negativa de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, crimes praticados
contra menores ou vulneráveis e crimes de trânsito de qualquer espécie;
III
- apresentar termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de
serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de
aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço
de transporte de passageiros de que trata esta Lei;
IV - apresentar comprovante de domicílio no município de Campinas;
V - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP.
I - pertencer à categoria de passageiros, na classificação automóvel;
II - pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento mercantil, ou comodato, ou locação realizada por esta;
III - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de:
a) dez anos para veículos movidos a gasolina, etanol ou outro combustível fóssil; (nova redação de acordo com a Lei 16.328, de 16/12/2022)
b) dez anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos ou com outra tecnologia de combustível renovável não fóssil;IV - ser licenciado no município de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei 16.328, de 16/12/2022)
V - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no certificado de registro e licenciamento;
VI
- ser aprovado em inspeção mecânica e ambiental anual realizada pela
Secretaria Municipal de Transportes ou por quem esta designar, atestando
o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao
desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade do requisito contido no inciso III deste artigo até 31 de dezembro de 2022. (acrescido pela Lei nº 16.145, de 11/11/2021)
I - nome e foto do autorizado;
II - número do Certificado de Autorização - CA;
III - placa, marca e modelo do veículo;
IV - datas de outorga, emissão e renovação do Certificado de Autorização - CA
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a
finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei,
estabelecida neste município;
II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;
V - apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
VI
- apresentar declaração sob as penas da Lei de que, no município de
Campinas/SP, apenas irá admitir como prestadores de serviços os
detentores do Certificado de Autorização - CA, conforme o art. 2º da
presente Lei.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
I
- não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos
serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo
do município de Campinas/SP;
II - não atender aos chamados de passageiros realizados diretamente em via pública;
III - utilizar a identificação no veículo, conforme o art. 8º desta Lei;
IV - portar o Certificado de Autorização - CA;
V - comunicar imediatamente à Emdec qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI
- apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos e realizar
anualmente a renovação de seu Certificado de Autorização - CA.
I - prestar informações relativas aos seus prestadores de serviços, quando solicitadas;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - comunicar imediatamente à Emdec qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos;
IV - não permitir a prestação de serviço por motorista que não possua o Certificado de Autorização - CA;
V - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especifi cação dos itens do preço total pago;
e) identifi cação do condutor;
VI
- apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos
que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;
VII - realizar anualmente a renovação de sua Autorização de Operação - AOP;
VIII
- emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe Campinas nas
prestações de serviço que realizar, bem como cumprir as demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal;
IX
- realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, nos termos da
Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
X - notificar o prestador de serviço de sua suspensão ou exclusão, com indicação clara e devidamente fundamentada do motivo; (acrescido pela Lei nº 16.145, de 11/11/2021)
XI - garantir ao prestador de serviço o exercício da ampla defesa e do contraditório antes da imposição definitiva de sua exclusão. (acrescido pela Lei nº 16.145, de 11/11/2021)
§ 1º
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - advertência;
II - multa:
a) de cem a quinhentas UFICs, aplicável à pessoa física autorizada;
b) de mil a trinta mil UFICs, aplicável à empresa prestadora de serviços de intermediação;
III - suspensão da autorização para prestação do serviço ou para a operação por até noventa dias;
IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.
I - requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de propriedade do veículo;
II - comprovação do recolhimento da multa descrita no caput , despesas de guincho e estadia, além de outras multas vencidas.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/36854