Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO
Nº 84/2018
(Publicação DOM 08/03/2018 p. 47-49)
O
Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a Lei Municipal 15.539/2017, de 15 de dezembro de 2017 e o Decreto Municipal 19.779 de 08 de fevereiro de 2018, que disciplinam o
serviço remunerado para transporte individual de passageiros
oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores,
disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de
intermediação que será prestado sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência ao processo de
emissão da AOP - Autorização de Operação, para empresa
prestadora do serviço de intermediação;
CONSIDERANDO que compete à
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC o
cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de
transporte de passageiros de que trata a Lei 15.539/2017, de 15 de
dezembro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o serviço remunerado para transporte individual de
passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos,
sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de
computadores, disponibilizados por empresas prestadoras de serviços
de intermediação.
CAPITULO I
DA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO - AOP
Art. 2º Para a obtenção da AOP - Autorização de Operação, a empresa
prestadora de serviço de intermediação deverá acessar o site da
EMDEC para realizar o cadastramento, anexando digitalmente documentos
e prestando as seguintes informações:
I - Declaração que realiza a intermediação do serviço remunerado
para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado
exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas,
ligados à rede mundial de computadores, sendo pessoa jurídica
organizada especificamente para a finalidade prevista no parágrafo
único do Art. 1º da Lei 15.539/2017;
II - Comprovação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Comprovação por meio do contrato social, com regular constituição
perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias de Campinas/SP;
V - Declaração de possuir sede no município de Campinas, anexando
documento de comprovação de inscrição no Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias de Campinas, caso possua;
VI - Comprovar por meio de certidão de prova de regularidade com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
VII - Informação de e-mail e endereço da sede;
VIII - Informação do Prestador de Serviço cadastrado, contendo o nome
completo, o número do CPF e a placa do veículo;
IX - Declaração que o Prestador de Serviço cumpre as seguintes
condições: Possui Carteira Nacional de Habilitação na categoria B
ou superior que contenha a informação de que exerce atividade
remunerada; Conduz veículo que atenda aos requisitos de idade máxima
e às características exigidas pela EMDEC descritas na Lei 15.539/2017, no Decreto 19.779 e nesta Resolução; Apresentou
certidão negativa de antecedentes criminais; Caso a empresa
prestadora de serviço de intermediação portadora da AOP, possua
mecanismo de verificação de segurança mais abrangente, para
cumprimento das informações relativas ao descrito acima, esta
poderá apresentar para aprovação da EMDEC, Possui seguro de
Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT), nos valores fixados no Artigo 6 º da Lei 15.539/2017;
Inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do Art. 11 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Após o recebimento dos documentos acima, a EMDEC irá
emitir a AOP em até 03 (três) dias úteis.
Art. 3º A qualquer momento a EMDEC poderá requisitar da empresa
prestadora de serviço de intermediação, informações adicionais a
respeito do cadastro, dos documentos apresentados e da operação do
serviço, devendo esta apresentar em até 05 (cinco) dias úteis da
solicitação.
Art. 4º Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação
informada no cadastro, a AOP será imediatamente suspensa, ficando a
prestadora de serviço de intermediação impedida de exercer a
atividade prevista nesta regulamentação e sujeita às penalidades
previstas na legislação vigente, até a sua regularização.
Art. 5º A AOP deverá ser renovada anualmente, mediante envio da
documentação prevista nos incisos VI, VII, VIII, IX do Art. 2º,
desde que respeitado o prazo descrito no Artigo 12 da Lei 15.539/2017.
Parágrafo único. Para a documentação dos demais incisos do Art. 2º o envio
deverá ser efetuado somente se tiver ocorrido alteração.
CAPITULO
II
DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E OPERACIONAIS DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
Art. 6º A empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da
AOP deverá enviar relação mensal, conforme estabelecido no inciso
VI do Artigo 14 da Lei 15.539/2017 e no Art. 7º do Decreto 19.779/18, até o segundo dia útil de cada mês, para a EMDEC.
§ 1º Para recolhimento do valor devido, a empresa prestadora do
serviço de intermediação portadora da AOP deverá acessar o site
da EMDEC para emitir a guia de arrecadação correspondente e
realizar o pagamento dentro do prazo definido no Artigo 7º da Lei 15.539/2017.
§ 2º Em sendo constatado o recolhimento incorreto, de acordo com o
definido na Lei 15.539/2017, a EMDEC aplicará as penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO
III
DAS PENALIDADES E PRAZO PARA RECURSO.
Art. 7º Fica instituído o enquadramento das infrações, conforme
definido no ANEXO I da presente Resolução, para atender o disposto
nos Artigos 9º e 10 do Decreto 19.779/2018.
§ 1º A EMDEC tem prazo de 30 (trinta) dias da constatação da
infração para enviar a notificação de penalidade ao prestador de
serviço.
§ 2º Decorrido o prazo para Recurso, sem interposição ou
indeferimento, será emitida a guia de arrecadação pela EMDEC para
pagamento em até 30 (trinta) dias da data da emissão.
Art. 8º Para a interposição de Recurso, o prestador de serviço deverá
observar os seguintes procedimentos:
I - Deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data da postagem da notificação;
II - O Recurso deverá ser assinado pelo interessado ou por procurador
munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos
para sua interposição;
III - O Recurso
deverá conter todas as informações que possam favorecer a alegação
do interessado autuado, devidamente acompanhado dos documentos
comprobatórios e da cópia da Notificação;
IV
- O protocolo do Recurso será realizado no setor de Expediente da EMDEC
e será endereçado ao Secretário Municipal de Transportes de Campinas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 212, de 11/07/2023-Setransp)
Art. 9º Para cada notificação de penalidade caberá a interposição de
apenas um Recurso.
Art. 10. O processo físico oriundo do Recurso interposto não poderá ser
retirado das dependências da EMDEC.
Art. 11 O Recurso interposto fora do prazo não será conhecido pelo Secretário Municipal de Transportes de Campinas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 212, de 11/07/2023-Setransp)
Art. 12. Os Recursos serão julgados preferencialmente por ordem de
protocolo, com exceção daqueles que o Recorrente seja
comprovadamente idoso, nos termos da Lei, cujos julgamentos serão
priorizados.
CÁPITULO
IV
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 13. Compete à EMDEC:
I - Garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a
proteção dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do
serviço de intermediação portadora da AOP;
II - Impedir
qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos
dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de
intermediação portadora da AOP que viole o sigilo;
III - Impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e trate os
dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de
intermediação portadora da AOP;
IV - Assegurar que os dados disponibilizados pela empresa prestadora do
serviço de intermediação portadora da AOP sejam tratados única e
exclusivamente para finalidade de política pública de maneira
agregada ou de fiscalização nos limites e condições definidas na Lei 15.539/2017, no Decreto 19.779/18 e nesta Resolução;
V - Assegurar que os dados disponibilizados pela empresa prestadora do
serviço de intermediação portadora da AOP não sejam tratados para
fins discriminatórios aos respectivos titulares;
VI - Garantir aos titulares dos dados disponibilizados pela empresa
prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP a consulta
e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da EMDEC, bem
como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a
seu respeito;
Art. 14. Todas as informações abrangidas por sigilo deverão ser
mantidas em ambiente seguro, com medidas de controle de acesso
físico, lógico e remoto, acesso individual, intransferível e
limitado às pessoas especificamente autorizadas ou habilitadas.
Art. 15. Qualquer comunicação interna ou externa envolvendo informação
sigilosa deverá ser feita com registro da confidencialidade e
compartilhamento explícito da responsabilidade pelo sigilo.
Art. 16. A proteção do sigilo envolve a recepção, criação, aquisição,
transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até
sua específica destruição e descarte.
Art. 17. As informações confidenciais não poderão ser apresentadas,
discutidas ou comentadas em ambiente com pessoas estranhas à
informação que possam comprometer a sua proteção e sigilo .
Art.18 - Caso a empresa prestadora de serviço de intermediação portadora da AOP venha a descadastrar um Prestador de Serviço, esta deverá excluí-lo no sistema disponibilizado pela EMDEC de forma a preservar o disposto neste Capítulo. (nova redação de acordo com a Resolução nº 137, de 20/04/2018-Setransp)
CAPÍTULO
V
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 19. Todo veículo, quando em utilização pelo prestador de serviço
nas atividades definidas pela Lei 15.539/2017, deverá portar a
identificação visual obrigatória, conforme
layout definido no ANEXO II desta resolução.
Parágrafo único. Todo prestador de serviço deverá portar sua Carteira
Nacional de Habilitação, para ser apresentado ao Agente de
Mobilidade Urbana da EMDEC quando solicitado.
Art. 20. A empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da
AOP deverá manter a EMDEC atualizada com o nome completo e placa do
veículo do Prestador de Serviço.
Art. 21. O descumprimento de qualquer item estabelecido na presente
Resolução sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na Lei n.º 15.539/2017 e Decreto 19.779/2018.
Art. 22. A AOP não renovada, conforme previsto no Artigo 12 da Lei n.º 15.539/2017, será imediatamente cancelada, sendo proibida a
prestação do serviço e/ou operação da empresa intermediadora até
nova regularização por meio de nova inscrição.
Art. 23. Caso a empresa prestadora de serviços de intermediação não
realize o pagamento das multas pecuniárias exigíveis, a AOP não
será renovada até que a empresa intermediadora regularize tal
pendência, sem prejuízo da aplicação das demais medidas
administrativas cabíveis.
Art. 24. A empresa prestadora do serviço de intermediação terá o prazo
de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Resolução para
preencher os seus requisitos.
Art. 25. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I da Resolução n.º
84/2018
ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES
Campinas, 07 de março de 2018
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes