Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.595, DE 2 DE MAIO DE 2018
(Publicação DOM 03/05/2018 p.01)
Ver Lei Complementar 432, de 20/10/2023
Regulamentada pelo Decreto nº 20.305, de 06/05/2019
Institui a denominada "Lei Lucas", que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares instaladas no município de Campinas, e institui o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Rede Pública Municipal de Educação e as escolas e creches particulares ficam obrigadas a oferecer aos professores e aos funcionários que possuem contato direto com os alunos curso de primeiros socorros.
Art. 2º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e as particulares deverão ter kits de primeiros socorros.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às unidades particulares:
I - advertência;
II - multa de 500 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º As creches e escolas da Rede Pública Municipal e as particulares que se adequarem aos dispositivos desta Lei receberão o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de participação em curso de capacitação em primeiros socorros.
Parágrafo único. O selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo Municipal. (Ver Decreto nº 22.385, de 19/09/2022 - Delega competência ao Diretor-Presidente da RMG)
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de maio de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: - vereadores: Jorge da Farmácia, Antônio Flores, Marcelo Silva, Rodrigo da Farmadic, Permínio Monteiro, Rubens Gás e Carmo Luiz
Protocolado nº: 18/08/3501