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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.045 DE 09 DE OUTUBRO DE 2018

(Publicação DOM 10/10/2018 p.02)

Ver  Lei nº 16.174, de 21/12/2021 (revoga  Lei 15.602/18)
(
Ver Instrução Normativa nº 03, de 11/10/2018-SMF

Regulamenta a Lei nº 15.602, de 8 de maio de 2018, que Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º A concessão dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 15.602, de 8 de maio de 2018, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 15.602/2018 deverão ser formulados mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - da empresa:
a) ato constitutivo e suas alterações, ou ato consolidado, registrado nos órgãos competentes, ou demais atos de constituição aplicáveis nos termos da lei;
b) ata de eleição do representante legal com poderes de representação da pessoa jurídica, conforme indicado nos atos constitutivos, registrada nos órgãos competentes, ou demais atos de outorga de poderes de representação emitidos nos termos da lei.
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo, quando contribuinte do ICMS;
e) comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando prestador de serviços do Município.

II - do signatário:
a) cópia do documento oficial de identificação;
b) documento oficial em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas;
d) cópia do documento oficial de identificação e do CPF do outorgante, se for o caso.

III - Projeto de Viabilidade que deve conter estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento, nos termos de normas regulamentadoras.

IV - do imóvel objeto do incentivo fiscal:
a) demonstrativo do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) comprovante de propriedade nos termos da legislação aplicada ao IPTU;
c) contrato de locação, quando for o caso.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar documentos e informações complementares e analisará a viabilidade do projeto apresentado bem como adequação dos seus elementos como condição obrigatória à decisão acerca dos incentivos fiscais solicitados.

Art. 3ºO prazo dos incentivos fiscais será de 10 (dez) anos, observando-se:

I - para empresas em processo de instalação no município de Campinas, nos termos dos incisos I e III do art. 2º da Lei nº 15.602/2018:
a) quanto ao IPTU, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do início das atividades no município de Campinas, salvo indicação de data posterior na decisão;
b) quanto ao ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao início das atividades no município de Campinas, salvo indicação de data posterior na decisão.

II - para as empresas instaladas ou que se instalem no município de Campinas, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 15.602/2018:
a) quanto às taxas, emolumentos e preços públicos e ISSQN referente aos serviços tomados de construção civil, a partir da data de protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
b) quanto ao IPTU, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
c) quanto ao ISSQN, a partir do primeiro dia do mês seguinte da protocolização do pedido ou do início das atividades de produção e ou da prestação de serviços, quando esta for posterior, salvo indicação de data posterior na decisão.

§ 1º Os terrenos que forem utilizados para a implantação dos empreendimentos terão incentivos fiscais do IPTU:
I - pelo prazo de até 05 (cinco) anos quando se tratar de imóvel territorial descrito no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão destinadas ao desenvolvimento das atividades da empresa; e
II - de 10 (dez) anos a partir do exercício seguinte à conclusão da obra, salvo indicação de data posterior, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 15.602/2018.
§ 2º O início da implantação do projeto de instalação ou de expansão deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da protocolização do pedido de incentivos fiscais.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado em decisão fundamentada.

Art. 4º Não será objeto de incentivo fiscal do IPTU o excesso de área, conforme definido na legislação tributária municipal aplicável.

Art. 5º O incentivo fiscal referente ao IPTU não se aplica às taxas.

Art. 6º A concessão dos incentivos fiscais não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 7º O projeto de edificação e a respectiva obra devem estar registrados nos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 8ºO cancelamento dos incentivos fiscais em decorrência da apresentação de débitos exigíveis, deverá ser precedido de regular notificação ao contribuinte beneficiário, para o cumprimento das respectivas obrigações.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar a elaboração de determinados documentos, elementos e informações, inclusive daqueles que forem eventualmente de caráter público.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de outubro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

EDSON VILAS BOAS ORRU
Secretário de Assuntos Jurídicos em Exercício

TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças

Redigido de acordo com os elementos constantes do SEI nº PMC.2018.00031934-58

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria-Geral