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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.782, DE 21 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 22//03/2020 - Edição Extraordinária)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.519, de 1º/06/2021

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, 
  

DECRETA:  

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.789, de 24/03/2020)

Art. 2º Para o enfrentamento da calamidade pública, o Município de Campinas observará regime de quarentena até o dia 23 de agosto de 2020. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.017, de 24/08/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.048, de 04/09/2020)  (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)

Art. 3º  Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: (Ver art. 3º do Decreto nº 20.901, de 03/06/2020)
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.838, de 17/04/2020) 
II - atividades de segurança privada;
III - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.486, de 12/05/2021)

XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.419, de 30/03/2021)
XVI - lojas de materiais de construção civil; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.869, de 11/05/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)  XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XVIII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
XIX - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuaria e a agroindustria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agricolas, quimicos e veterinários; 
(acrescido pelo Decreto nº 20.869, de 11/05/2020)

(Ver Decreto nº 21.393, de 17/03/2021 - Encerramento às 20H.)

Art. 3ºA.  (Revogado pelo Decreto nº 20.989de 29/07/2020)  

Art. 3ºB  A administração municipal, direta e indireta, priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) dos setores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
§ 1º   (revogado pelo Decreto nº 21.126, de 22/10/2020)
§ 2º Quando a atividade pública se demonstrar inadiável, os responsáveis pela secretaria municipal ou ente da administração indireta poderão convocar para atuação presencial a quantidade necessária de servidores para a manutenção da regularidade do serviço público, respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento. (nova redação de acordo com o Decreto no. 21.365, de 03/03/2021)
§ 3º  Os prazos pertinentes aos processos licitatórios continuarão com seu fluxo regular, nos termos do Decreto nº 20.774de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto 20.780de 20 de março de 2020.
§ 4º  Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviar a documentação/informação demandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.
§ 5º  Fica mantido o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos e retomado o fluxo regular dos processos administrativos físicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.483, de 07/05/2021)
§ 6º  Os processos administrativos tributários físicos de que trata a legislação tributária municipal manterão o fluxo legal, cabendo ao responsável pela Pasta competente garantir o atendimento presencial, quando indispensável, nos termos deste artigo.

§ 7º  Os responsáveis pelas secretarias municipais ou entes da administração indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público. (acrescido pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)
§ 8º Quando o município não estiver alocado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, os responsáveis pela secretaria ou ente da administração indireta convocarão, gradualmente, os servidores que estiverem teletrabalho para que retomem as atividades presenciais, nos termos do Decreto 20.771, de 16 de março de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)

3ºC.  Ficam as atividades religiosas autorizadas desde que o Município esteja alocado na Fase Laranja ou menos gravosa do Plano São Paulo, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras para obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, e as demais regras sanitárias pertinentes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 1º  Fica recomendada a priorização de celebrações e atendimentos virtuais.
§ 2º 
(Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 3º Ficam vedadas a aglomeração e o fluxo intenso de pessoas, sendo recomendada a não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 4º  Durante a permanência do Município na Fase Laranja do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem obedecer o horário de funcionamento reduzido até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, devendo respeitar ainda a capacidade de atendimento de 30% (trinta por cento) do local. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
§ 5º 
 (Revogado pelo Decreto nº 21.435, de 09/04/2021)
  

Art. 4º  (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  

Art. 5º  Os serviços públicos municipais, com exceção do transporte público municipal, durante a quarentena, continuarão a ser regulamentados pelos decretos municipais já editados até o presente momento para o enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).  

Art. 6º  Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.  

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 21 de março de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e publicado no Gabinete do Prefeito.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito