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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 10, DE 13 DE MAIO DE 2020.

(Publicação DOM 14/05/2020 p.20)

Regulamenta o Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras (PCMAO) para fins de Licenciamento Ambiental Municipal.

O Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução dispõe sobre o Termo de Referência Técnico do Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras (PCMAO), no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local junto a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas (SVDS).

Art. 2º  O Termo de Referência Técnico é um documento elaborado pela SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento.

Art. 3º  Integra esta Resolução o Anexo Único - Termo de Referência Técnico para a Elaboração do Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras.

Art. 4º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela SVDS.

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Esta Resolução revoga as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 13, de 12 de dezembro de 2013.

Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA DO PLANO DE CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL DE OBRAS (PCMAO)

1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência apresenta as informações relacionadas ao conteúdo mínimo para elaboração de um Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras (PMCAO) a ser exigido no processo de licenciamento ambiental referente às obras e empreendimentos de que trata o art. 6º do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, ou legislação que venha a substituí-lo.

Como a etapa de construção responde por uma parcela significativa dos impactos ambientais de um empreendimento, entende-se que o PCMAO deverá conter o detalhamento das ações de controle ambiental de obras considerando os impactos ambientais identificados no Estudo Ambiental Aplicado ou no Relatório Ambiental Integrado.

2. PROFISSIONAIS HABILITADOS
O documento deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados de acordo com as competências definidas pelo respectivo Conselho de Classe. As atividades profissionais devem ser amparadas por lei e o profissional deverá apresentar, juntamente com o PCMAO, a respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).

Para demais profi ssionais, deverá ser comprovada a devida habilitação pelo seu Conselho.
O PMCAO deverá ser assinado e possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente.

3. SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS

Em obras para a implantação de edificações, infraestrutura, condomínios e demais obras que venham a ser licenciadas pelo DLA, desde que as mesmas gerem alteração no meio físico que justifiquem a sua identificação e seu correspondente gerenciamento. (nova redação de acordo com a Resolução nº 16, de 02/06/2020-SVDS)

4. FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
O documento deverá ser apresentado no momento da solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LI), no Licenciamento Ambiental Simplificado (LP/LI) e em alguns casos de regularização ambiental.

Deverá ser apresentado, no momento da solicitação da Licença de Operação, o Relatório Final de Monitoramento, referente aos impactos gerados durante as obras de instalação do empreendimento.

5. CONTEÚDO MÍNIMO
Identificação dos impactos gerados nos canteiros de obras e disposição dos mesmos em tabela para melhor visualização, conforme modelo abaixo:

A Tabela 1 a seguir apresenta, de forma orientativa, alguns dos principais impactos ambientais a serem identificados no RAI ou EAA, observando-se as particularidades de cada obra.

6. ESTRUTURA do PCMAO

6.1. Propostas de medidas de controle e mitigação.
Após a identificação dos possíveis impactos decorrentes da atividade de construção, é necessário elaborar um pacote de medidas de contenção, mitigação ou anulação do possível impacto.

As ações propostas deverão ser viáveis técnica e economicamente, podendo ser implementadas no canteiro de obras com os recursos próprios, salvo condições excepcionais que necessitem de estudos mais avançados e técnicas diferenciadas. Sendo assim, as medidas mitigadoras a serem adotadas durante as obras deverão atender às leis e normas vigentes para cada meio impactado.

6.2. Monitoramento contínuo da obra
Recomenda-se que o empreendedor mantenha o monitoramento contínuo da obra, visando o atendimento ao proposto no PCMAO, e adoção de outras medidas que se fizerem necessárias para mitigação dos impactos gerados. A comprovação do cumprimento das medidas deverá ser apresentada em relatório de obra a ser entregue na etapa de solicitação da Licença Ambiental de Operação. Neste documento deverão constar todas as medidas de controle implementadas durante a etapa de obra, textualmente e através de relatório fotográfico.

Campinas, 13 de maio de 2020

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável