Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.908, DE 28 DE MAIO DE 2020

(Publicação DOM 29/05/2020 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 13.931, de 28 de outubro de 2010, da Lei nº 14.102, de 26 de julho de 2011, da Lei nº 14.866, de 29 de agosto de 2014, da Lei nº 14.919, de 17 de novembro de 2014, da Lei nº 15.461, de 11 de julho de 2017, e da Lei nº 15.783, de 11 de julho de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 8º da Lei nº 13.931, de 28 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º  O acordo firmado nos termos desta Lei poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
 ............................................................" (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 24 da Lei nº 14.102, de 26 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.  A adesão ao Programa instituído por esta Lei poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
............................................................." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 13 da Lei nº 14.866, de 29 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, instituído por esta Lei, poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
 ............................................................" (NR)

Art. 4º  Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 14.919, de 17 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A adesão ao REFIS/CLUBES, instituído por esta Lei, poderá ser rescindida, de pleno direito, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
 ..............................................." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 20 da Lei nº 15.461, de 11 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
................................................" (NR)

Art. 6º  Fica alterado o caput do art. 20 da Lei nº 15.783, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
................................................" (NR)

Art. 7º  As rescisões previstas nos artigos anteriores não poderão ser efetivadas enquanto perdurar a situação de calamidade pública prevista no período de vigência do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, e suas respectivas alterações, exceto mediante expressa e inequívoca manifestação de vontade do devedor de proceder à rescisão.
Parágrafo único.  O Poder Executivo determinará o prazo de recebimento das parcelas não quitadas durante o período da calamidade pública descrita no caput deste artigo.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao início da vigência do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.045, de 26/11/2020)

Campinas, 28 de maio de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 2020/10/7809