Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 20.901, DE 03 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 04/06/2020 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); e
Considerando, finalmente, que o Município de Campinas ficou alocado na categoria laranja, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,
I - escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.341, de 22/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
II - shopping centers; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
IV - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.045, de 03/09/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
V - bares, apenas nos serviços de entrega e retirada, proibido o atendimento presencial e consumo no local; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VI - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 1º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, todas sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.242, de 11/01/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 2º Fica recomendada às atividades previstas no inciso IV deste artigo a continuidade, ainda que parcial, do uso da modalidade on line, além de obedecer aos protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e do setor específico. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 3º (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 4º (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 5º Fica recomendada a não participação de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades, de acordo com critério médico, nas atividades previstas nos incisos IV e VII do caput deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.042, de 02/09/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 7º As atividades de dança e teatro devem ser realizadas com espaço individual delimitado. (acrescido pelo Decreto nº 21.045, de 03/09/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 8º As atividades permitidas nos incisos IV e VII deste artigo podem ser realizadas em duplas, desde que: (acrescido pelo Decreto nº 21.045, de 03/09/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
I - os parceiros residam juntos;
II - a dupla obedeça o distanciamento interpessoal das outras pessoas;
III - as atividades não promovam deslocamentos e fluxo entre os presentes na atividade.
§ 9º As atividades previstas neste artigo deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 10. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20h00 nas atividades previstas nos incisos V e VIII deste, bem como nas lojas de conveniência. (acrescido pelo Decreto nº 21.210, de 14/12/2020) (Restabelecido pela Suspensão de Segurança STF nº 5451, de 17/12/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 11. Nos estabelecimentos classificados, concomitantemente, como bar e restaurante, prevalece, para fins deste Decreto, a classificação como restaurante. (acrescido pelo Decreto nº 21.210, de 14/12/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 12. (revogado pelo Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do protocolo sanitário específico para o setor, bem como das normas técnicas relacionadas ao alvará de evento temporário, publicadas no hotsite https://covid-19.campinas.sp.gov.br/." (acrescido pelo Decreto nº 20.986, de 24/07/2020) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 4º
I - (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
III
§ 1º
§ 4º A autorização da atividade e a capacidade de atendimento previstas neste , poderão ser revistas conforme condições estabelecidas no Plano São Paulo. (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais disciplinadas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
I - disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);
II - exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;
III - fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;
IV - afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;
V - realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;
VI - realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;
VII - intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;
VIII - manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);
IX - as atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;
X - manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;
XI - organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;
XII - manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;
XIII - orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;
XIV - dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;
XV - adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
XVI - adotar o "Protocolo de Testagem de COVID-19", previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme constante no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 2º A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no caput deste artigo ensejará o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período que durar a situação de quarentena.(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 3º O funcionamento de boates, danceterias e outros tipos de casas noturnas será punido com a multa prevista no caput deste artigo e a concomitante suspensão do alvará de funcionamento,pelo prazo de três meses, logo na primeira autuação. (acrescido pelo Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 4º Bares e restaurantes que excederem a capacidade máxima permitida para a respectiva fase estarão sujeitos à multa prevista no caput deste artigo e a concomitante suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de três meses, logo na primeira autuação. (acrescido pelo Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
Prefeito Municipal de Campinas
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Governo
Secretário de Saúde
Secretária de Recursos Humanos
Secretário de Administração
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral