Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.912, DE 18 DE JUNHO DE 2020
(Publicação DOM 19/06/2020 p.01)
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelece o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Campinas e a modernização do Banco Municipal de Alimentos de Campinas e institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
I - a soberania alimentar;
II - o direito humano à alimentação adequada, incluindo o acesso à água, com universalidade e equidade, sem qualquer espécie de discriminação;
III - a preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IV - a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
V - a transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão da política em âmbito municipal;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
VII - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, bem como o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
VIII - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
IX - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
X - promoção da compra e valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, preferencialmente os agroecológicos e orgânicos, em especial os produzidos na Região Metropolitana de Campinas; e
XI - promoção do acesso universal à água de qualidade e sanitariamente segura em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos de agricultura familiar, hortas comunitárias e tecnologias sociais.
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio do apoio à produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, ao processamento, à industrialização, à comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, ao abastecimento e à distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como às medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, à geração de emprego e à redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do país e regionais locais;
VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos;
VIII - a garantia de acesso a alimentos saudáveis, preferencialmente adquiridos na região, ao público atendido pelas políticas municipais de fornecimento de alimentos, seja por meio da alimentação escolar, de restaurantes populares, bem como de outras políticas públicas; e
IX - a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional e de cultura alimentar, com foco nas tecnologias de informação e na educação popular, visando à promoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais, bem como o incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO
Seção I
Da Gestão e Articulação
Seção II
Da Organização
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Comsea das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sisan do Município de Campinas;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Comsea;
III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan;
IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sisan.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS DE CAMPINAS
I - captar alimentos excedentes da comercialização ou industrialização, inadequados para finalidade comercial, mas próprios para o consumo humano, com a finalidade de combate ao desperdício;
II - arrecadar alimentos in natura , prontos para o consumo, provenientes de doações, inclusive eletrônicas;
III - receber alimentos da agricultura familiar originários de compras institucionais;
IV - realizar campanhas de arrecadação de alimentos e outros itens de necessidades básicas para pessoas ou famílias em vulnerabilidade temporária ou atingidas por situação de emergência ou calamidade pública;
V - cadastrar como pontos de recebimento e/ou distribuição: entidades, associações, institutos, fundações, equipamentos de alimentação e nutrição sem fins lucrativos, que atendam pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar;
VI - adquirir alimentos in natura , prontos para o consumo, com recursos próprios do Município ou do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para distribuir para pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar;
VII - distribuir os alimentos in natura, prontos para o consumo, provenientes do combate ao desperdício, de doações ou aquisições, para entidades, associações, institutos, fundações, equipamentos de alimentação e nutrição e para as demais ações de alimentação e nutrição que atendam pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar;
VIII - realizar Educação Alimentar e Nutricional destinada a difundir técnicas de redução/eliminação de desperdícios e normas sanitárias na manipulação de alimentos;
IX - cadastrar empresas, instituições, pessoas físicas, entre outros, para serem doadores ou pontos de arrecadação de alimentos de parceiros oficiais;
X - desenvolver projetos e tecnologias sociais de segurança alimentar e nutricional para pessoas ou famílias em vulnerabilidade social e com insegurança alimentar.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
I - à formulação de estratégias para adequar a cobertura das ações, priorizando o atendimento da população mais vulnerável;
II - à revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
I - dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município;
II - dotações decorrentes de transferências estaduais e federais, a ele especificamente destinadas;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;
V - multas destinadas à conta específica do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que vier a constituir.
I - o secretário da pasta responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como presidente;
II - os seguintes representantes da secretaria municipal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) o Diretor do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) 1 (um) servidor do Departamento de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira - DGAOF;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo 1 (um) proveniente do segmento da sociedade civil e 1 (um) do Poder Público.
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FMSAN;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao FMSAN;
III - decidir quanto à aplicação dos recursos;
IV - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
V - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente do conselho diretor;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Fica o presidente do conselho diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do conselho, até a importância equivalente ao limite estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Campinas, 18 de junho de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 20/10/8424