Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.015 DE 21 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 22/08/2020 - Edição Extra)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.325, de 12/02/2021

Dispõe sobre a retomada parcial das atividades presenciais nas instituições de ensino superior e de educação profissional e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (covid-19).   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;  

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).  

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;  

Considerando que o Município de Campinas permanece alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo, desde o dia 08 de agosto de 2020,  

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam autorizadas as instituições de ensino superior e de educação profissional a retomar as atividades presenciais práticas e laboratoriais, desde que as respectivas unidades limitem a presença em até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados.
§ 1º  Os cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, nas disciplinas teórico-cognitivas, poderão funcionar com 40% do número de alunos matriculados, bem como as atividades de internato e estágio curricular obrigatório.
§ 2º  A autorização prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento dos protocolos gerais e específicos do Governo do Estado disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, bem como do Município, disponíveis no hotsite https://covid-19.campinas.sp.gov.br/.
§ 3º  A autorização da atividade e a capacidade de alunos, deste artigo, poderá ser revista conforme condições estabelecidas no Plano São Paulo.
  

Art. 2º  Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020.  

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 21 de agosto de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretário de Educação
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00039175-87.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral