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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.073, DE 23 DE MARÇO DE 2021

(Publicação DOM 24/03/2021 p.1)

Ver Decreto nº 21.410, de 26/03/2021

Institui o Fundo do Trabalho de Campinas e o Conselho do Trabalho,  Emprego e Renda de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DO TRABALHO DE CAMPINAS

Art. 1º  Fica instituído o Fundo do Trabalho de Campinas, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão responsável pela Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º  O Fundo tem por objetivo prover recursos para execução das ações, dos serviços e do apoio técnico relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine.

§ 2º  O órgão responsável pela Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda prestará apoio técnico e administrativo ao Fundo.
§ 3º  O Fundo do Trabalho de Campinas será orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas - CTER.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 2º  Constituem recursos do Fundo do Trabalho de Campinas:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento do Município;
II - transferências de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Emprego;
III - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - créditos adicionais que lhe forem destinados;
V - saldo das aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
VI - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VII - repasses financeiros advindos de órgãos públicos e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º  Os recursos financeiros destinados ao Fundo do Trabalho de Campinas serão depositados em conta especial de titularidade do Fundo e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, com a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas.
§ 2º  Os recursos de responsabilidade do Município serão repassados ao Fundo à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3º  O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º  O orçamento do Fundo do Trabalho de Campinas integrará o Orçamento Geral do Município em unidade orçamentária própria do Fundo.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º  A aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho de Campinas obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - financiamento, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego no Município de Campinas;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego;
III - fomento a trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas na legislação federal de regência, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas relacionadas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VII - construção, manutenção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
IX - custeio, manutenção e pagamento das despesas relacionadas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sistema Nacional de Emprego.
§ 1º  A aplicação dos recursos do Fundo depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, respeitada a destinação estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 2º  O Município poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado por meio do Fundo do Trabalho de Campinas, mediante transferências automáticas fundo a fundo.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º  O Fundo do Trabalho de Campinas será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas.
Parágrafo único.  O ordenador de despesas do Fundo será o dirigente do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para:
I - emissão de empenhos, recepção e liquidação das despesas e envio à Secretaria Municipal de Finanças para todas as providências relativas a efetivo pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 5º  O órgão responsável pela execução das ações e dos serviços da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, quando solicitada.
§ 1º  Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização exercidos pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, caberá ao órgão responsável pela administração do Fundo do Trabalho de Campinas acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º  A contabilidade do Fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º  Poderão ser utilizados sistemas informatizados para a comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4º Caberá ao Município zelar:
I - pela correta utilização dos recursos do Fundo;
II - pelo controle e acompanhamento de programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao Sistema Nacional de Emprego, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos;
III - pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE CAMPINAS

Art. 6º  Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida em decreto, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Art. 7º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas gerir o Fundo do Trabalho de Campinas e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre e definir a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do Fundo;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, no que tange às ações e aos serviços a serem custeados com recursos do Fundo, a ser encaminhada pelo órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e demais órgãos federais competentes;
V - orientar e controlar o Fundo do Trabalho de Campinas, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
VI - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (ver Resolução nº 02, de 03/12/2021-CTER)
VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego, depositados em conta especial de titularidade do Fundo;
VIII - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo;
IX - aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
X - baixar normas complementares, necessárias à gestão do Fundo;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  A Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto nº 12.278, de 24 de julho de 1996, permanecerá exercendo suas funções até a nomeação dos membros do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de Campinas. (Ver Portaria nº 95.457, de 08/06/2021-SGDP)

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de março de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 19/10/25536