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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 013, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 20/09/2021 p.04)

Define os procedimentos para o empréstimo, a guarda, a utilização e a devolução de bens públicos, por especialistas de educação, professores e alunos da Rede Municipal de Ensino de Campinas, nos termos que especifica.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/FUMEC nº 4, de 18 de julho de 2007 e
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;
CONSIDERANDO o Decreto nº 16.155, de 25 de fevereiro de 2008, que regulamenta os procedimentos para tombamento, movimentação, destombamento e inventário físico de bens móveis de propriedade da Administração Direta do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.615, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização dos bens do Município e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME/Fumec nº 02, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos pedagógicos e administrativos que devem ser adotados como medidas mitigadoras nas escolas da Rede Municipal de Ensino e nas Unidades Educacionais da Fundação Municipal para Educação Comunitária, Fumec, durante o período de suspensão de atividades escolares de que trata o Decreto nº 20.768, de 16 de março de 2020, na forma que especifica;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 05, de 01 de setembro de 2020, que dispõe sobre princípios, diretrizes e procedimentos para a reorganização do trabalho nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino no contexto de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), e altera a Resolução SME/Fumec nº 02/2020, nos termos que especifica;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 06, de 01 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para a reorganização do trabalho nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas Escolas de Educação Infantil de Instituições Colaboradoras com a Secretaria Municipal de Educação, SME, no contexto de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 04, de 03 de fevereiro de 2021, que define parâmetros para a organização das interações didático-pedagógicas, presenciais e não presenciais, e da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica (PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV), Professor Adjunto I e II, Professor Bilíngue, Professor Substituto (TJE) e do Monitor Infanto-juvenil I/Agente de Educação Infantil, no ano letivo de 2021, nos termos que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar os processos de planejamento e gestão educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as interações didático-pedagógicas não presenciais como recurso indispensável para a oferta equitativa de educação no contexto de afastamento social imposto pela pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO que as tecnologias são necessárias para manutenção dos vínculos dos estudantes com a escola e devem ser acessíveis a todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o contido nos processos SEI/PMC 2019.00036735-90, 2019.00034274-75, 2020.00038890-10, 2020.00037184-61, 2020.00019634-33 e 2021.00021177-73,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução define os procedimentos para o empréstimo, a guarda, a utilização e a devolução de bens públicos, para especialistas de educação, professores e alunos da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único. Os bens públicos de que trata o caput deste artigo são para uso exclusivo em atividades da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 2º  O empréstimo de bens públicos de que trata o art. 1º desta Resolução tem como princípios:
I - a qualificação dos processos de planejamento, gestão e avaliação da educação;
II - a formação continuada dos professores e especialistas de educação;
III - o apoio às interações didático-pedagógicas presenciais e não presenciais;
IV - a garantia do acesso às atividades escolares e da qualidade do ensino.

Art. 3º  Os bens públicos de que trata esta Resolução são os seguintes equipamentos móveis de telecomunicação:
I - notebook;
II - chromebook;
III - tablets;
IV - mini modem;
V - chip de internet.
Parágrafo único. Os equipamentos móveis de telecomunicação de que tratam os incisos I, II e III deste artigo terão a carga patrimonial fixada:
I - no Naed de lotação do Supervisor Educacional;
II - na Coordenadoria Setorial de lotação do Coordenador Pedagógico;
III - na Unidade Educacional de lotação do Diretor Educacional, Vice-Diretor Educacional, Orientador Pedagógico;
IV - na Unidade Educacional sede do professor;
V - na Unidade Educacional em que o aluno está matriculado.

Art. 4º  O empréstimo de equipamentos móveis de telecomunicação deve obedecer a seguinte ordem de prioridades:
I - notebook e mini modem, para especialistas de educação;
II - chromebook e mini modem, para professores;
III - chromebook e mini modem, para alunos dos ciclos III e IV do Ensino Fundamental;
IV - chip, para alunos dos ciclos I e II do Ensino Fundamental e alunos da modalidade
de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
V - tablets para alunos público-alvo da Educação Especial, que não tenham recebido chromebook.

Art. 5º  Para as finalidades desta Resolução os equipamentos móveis de telecomunicação de que tratam os arts. 3º e 4º serão tratados como bens públicos.

Art. 6º  A entrega dos bens públicos está condicionada:
I - à assinatura de termo de comodato para os bens públicos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Resolução, conforme os formulários que estão disponíveis no endereço eletrônico https://educa.campinas.sp.gov.br/termo-de-comodato;
II - à assinatura do usuário, em controle próprio da escola, Naed ou Coordenadoria, comprovando o recebimento por empréstimo, dos bens públicos de que tratam os incisos IV e V do art. 3º desta Resolução;
III - ao registro no sistema de controle de entregas da Secretaria Municipal de Educação - SME, no endereço eletrônico https://integre-master.ima.sp.gov.br/index.php, com inserção da cópia do termo de comodato digitalizado, quando for o caso.
§ 1º A habilitação para o uso dos chips e mini modens ocorrerá somente após o devido cadastro no sistema de controle de entregas da SME.
§ 2º O termo de comodato de que trata o inciso I deste artigo deve ser assinado em duas vias impressas, sendo uma para o usuário e outra para arquivo na escola, Naed ou Coordenadoria, conforme o caso.
§ 3º Para os alunos, o termo de comodato de que trata o inciso I deste artigo pode ser assinado pelo próprio aluno, no caso de maioridade civil, ou por seu responsável legal.

Art. 7º  A devolução dos bens públicos de que trata esta Resolução deve ser realizada, no mesmo local do recebimento, mediante protocolização do termo de devolução que consta do Anexo Único e:
I - pode ocorrer a qualquer momento, por iniciativa do usuário;
II - deve ocorrer nas seguintes situações:
a) para especialistas de educação e professores: aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção ou qualquer outro motivo que implique em mudança do centro de custo;
b) para alunos: conclusão do curso, transferência de escola, falecimento ou abandono.
§ 1º Nas situações de alteração do centro de custo por remoção ou qualquer outro motivo os professores e especialistas de educação podem solicitar o empréstimo de outro bem público, no centro de custo de destino, desde que comprove a devolução na unidade de origem e a nova lotação esteja circunscrita à SME.
§ 2º Nas situações de transferência de escola, os alunos, no caso de maioridade civil, ou seus responsáveis legais, podem solicitar o empréstimo de outro bem público, desde que comprovem a devolução na escola de origem e a transferência esteja circunscrita em unidade educacional da SME.
§ 3º Para as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, devem ser observados os mesmos procedimentos indicados no art. 6º desta Resolução.
§ 4º No ato da devolução, por qualquer motivo, os responsáveis pelo recebimento do bem público devem:
I - registrar no sistema de controle de entregas da SME;
II - verificar a integridade e o funcionamento dos bens públicos e:
a) constatado seu regular funcionamento, mantê-lo no centro de custo para posterior empréstimo a outros usuários, nos termos desta Resolução;
b) em caso de dúvidas sobre as adequadas condições de funcionamento, consultar a Assessoria de Tecnologia da Educação - Ateduc;
c) confirmadas avarias que impossibilitem o funcionamento e novo empréstimo do bem público, encaminhar à Ateduc, com preenchimento do formulário FO 469 da PMC, disponível no endereço eletrônico https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO469.pdf, para:
1 - execução do termo de comodato para ressarcimento, caso a avaria seja resultado de
imperícia ou imprudência do usuário;
2 - reparo e destinação para novos empréstimos;
3 - descarte adequado.

Art. 8º  O fluxo para recebimento, entrega e devolução dos bens públicos de que trata esta Resolução deve observar:
I - na Ateduc:
a) recebimento de fornecedores;
b) conferência;
c) configuração técnica;
d) solicitação de registro patrimonial à Secretaria Municipal de Administração;
e) transferência patrimonial para os centros de custos de destino;
f) parametrização do sistema de controle de entregas da SME;
g) preenchimento do formulário FO469 da PMC e encaminhamento para as Unidades Educacionais, Naeds e Coordenadorias Setoriais, de acordo com os quantitativos previamente indicados;
h) recebimento das devoluções pelas Unidades Educacionais, Naeds e Coordenadorias para avaliação e, conforme o caso:
1 - execução do termo de comodato para ressarcimento, caso a avaria seja resultado de imperícia ou imprudência do usuário;
2 - recuperação;
3 - descarte adequado;

i) execução do termo de comodato para os casos tipificados como apropriação indébita pela autoridade competente, mediante apresentação: (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)
1. de boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, formalizando a não devolução do equipamento público após esgotado o prazo indicado para a sua devolução; e
2. do comprovante da tipificação como apropriação indébita;
II - no Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - Naed:
a) recebimento e conferência do formulário de transferência de patrimônio;
b) entrega aos supervisores educacionais, conforme o caso, dos bens públicos de que tratam:
1 - os incisos I, II e III do art. 3º desta Resolução, mediante assinatura do termo de comodato;
2 - os incisos IV e V do art. 3º desta Resolução, mediante assinatura de comprovante de entrega;
c) registro no sistema de controle de entregas da SME;
d) arquivo de cópia dos termos de comodato, dos comprovantes de entrega devidamente assinados e dos formulários de transferência de patrimônio;
e) recebimento das devoluções pelos supervisores educacionais;
f) encaminhamento à Ateduc, quando for o caso, dos bens públicos de que trata a alínea c, inciso II, § 4º do art. 7º desta Resolução;
III - nas Unidades Educacionais:
a) recebimento e conferência do formulário de transferência de patrimônio;
b) entrega aos alunos, no caso de maioridade civil, ou seus responsáveis legais, aos especialistas de educação e aos professores, conforme o caso, dos bens públicos de que tratam:
1 - os incisos I, II e III do art. 3º desta Resolução, mediante assinatura do termo de comodato;
2 - os incisos IV e V do art. 3º desta Resolução, mediante assinatura de comprovante de entrega;
c) registro no sistema de controle de entregas da SME;
d) arquivo de cópia dos termos de comodato, dos comprovantes de entrega devidamente assinados e dos formulários de transferência de patrimônio;
e) recebimento das devoluções por alunos, especialistas de educação e professores;
f) encaminhamento à Ateduc, quando for o caso, dos bens públicos de que trata a alínea c, inciso II, § 4º do art. 7º desta Resolução;
IV - nas Coordenadorias Setoriais:
a) entrega aos coordenadores pedagógicos, conforme o caso, dos bens públicos de que tratam:
1 - os incisos I, II e III do art. 3º desta Resolução, mediante assinatura do termo de comodato;
2 - os incisos IV e V do art. 3º desta Resolução, mediante assinatura de comprovante de entrega;
b) registro no sistema de controle de entregas da SME;
c) arquivo de cópia dos termos de comodato, dos comprovantes de entrega devidamente assinados e dos formulários de transferência de patrimônio;
d) recebimento das devoluções pelos coordenadores pedagógicos;
e) encaminhamento à Ateduc, quando for o caso, dos bens públicos de que trata a alínea c, inciso II, § 4º do art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único. As entregas dos bens públicos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo estão condicionadas à inexistência de empréstimos anteriores pendentes de devolução.

Art. 9º  Compete à Assessoria de Tecnologia da Educação - Ateduc:
I - coordenar o processo de recebimento, conferência, configuração técnica e distribuição dos equipamentos nas Unidades Educacionais, Naeds e Coordenadorias;
II - planejar novas aquisições e definir prioridades, com o titular do Departamento Pedagógico, para o empréstimo dos bens públicos;
III - parametrizar o sistema de controle de entregas da SME;
IV - registrar, no sistema de controle de entregas da SME, os bens públicos destinados para cada Unidade Educacional, Naed e Coordenadoria;
V - manter arquivo atualizado com os formulários de transferência patrimonial;
VI - orientar as equipes gestoras e as chefias imediatas sobre os procedimentos de registro no sistema de controle de entregas da SME;
VII - gerir o serviço terceirizado de suporte aos usuários;
VIII - receber, avaliar e dar destinação adequada aos bens públicos devolvidos pelos usuários e encaminhados pelas Unidades Educacionais, Naeds e Coordenadorias;
IX - encaminhar para execução os termos de comodato:

a) que resultaram como apropriação indébita do bem público pela autoridade competente, após lavra de boletim de ocorrência perante a autoridade policial, formalizado a não devolução do equipamento público, esgotado o prazo indicado para a sua devolução; 
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)
b) cujo bem público, no ato da devolução, apresentou avaria caracterizada como resultado de imperícia ou imprudência do usuário;
X - avaliar quantitativamente os resultados obtidos com a utilização dos bens públicos de que trata esta Resolução.

Art. 10.  Compete ao Representante Regional do Naed:
I - informar à Ateduc o quantitativo necessário para atendimento da demanda do Naed;
II - conferir e ratificar as solicitações das Unidades Educacionais e encaminhar à Ateduc;
III - coordenar a entrega aos supervisores educacionais;
IV - responsabilizar-se:
a) pela verificação da inexistência de empréstimos anteriores pendentes de devolução;
b) pelo adequado arquivamento das cópias dos termos de comodato e dos comprovantes de entrega assinados pelos supervisores educacionais e dos formulários de transferência de bens patrimoniais;
c) pelo registro no sistema de controle de entregas da SME;
V - requisitar a devolução nos casos de aposentadoria, falecimento, exoneração ou alteração do centro de custo do Supervisor Educacional;
VI - notificar inequivocamente, em até 30 (trinta) dias, pelos motivos indicados no inciso II do Art. 7º desta Resolução, o Supervisor Educacional que se desvincular no Naed, conforme modelo de notificação que consta do Anexo Único;

VII - lavrar boletim de ocorrência perante a autoridade policial formalizando a não devolução do bem público, em até dez dias, após esgotado o prazo indicado para devolução na notificação ao(à) Supervisor(a) Educacional; 
 (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)

VIII - informar à Ateduc, encaminhando os documentos comprobatórios:  (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)
1. os casos de bens públicos não devolvidos, que foram objeto de boletim de ocorrência; e:
2. a tipificação definida pela autoridade competente, após a formalização indicada no inciso VII deste artigo;
IX - encaminhar à Ateduc, quando for o caso, os bens públicos de que trata a alínea c, inciso II, § 4º do art. 7º desta Resolução.

Art. 11.  Compete ao Diretor Educacional:
I - informar ao Naed o quantitativo necessário para atender a demanda da escola;
II - responsabilizar-se pelo processo de recebimento, conferência e distribuição na escola;
III - orientar os alunos, responsáveis, professores e especialistas de educação sobre o termo de comodato e os comprovantes de entregas;
IV - entregar o bem público aos especialistas de educação, professores e alunos, mediante:
a) confirmação da inexistência de empréstimos anteriores pendentes de devolução;
b) assinatura do termo de comodato e do comprovante de entrega, conforme o caso;
V - registrar todas as entregas no sistema de controle de entregas da SME, e inserir a cópia digitalizada do termo de comodato, quando for o caso;
VI - requisitar a devolução nos casos de:
a) aposentadoria, falecimento, exoneração ou alteração do centro de custo dos especialistas de educação;
b) conclusão de curso, transferência de escola, falecimento ou abandono dos alunos;
VII - manter arquivo atualizado dos termos de comodato, dos comprovantes de entrega e dos formulários de transferência patrimonial;
VIII - encaminhar à Ateduc, quando for o caso, os bens públicos de que trata a alínea c, inciso II, § 4º do art. 7º desta Resolução;
IX - notificar inequivocamente, em até 30 (trinta) dias, os especialistas de Educação, professores e alunos que, pelos motivos indicados no inciso II do art. 7º desta Resolução, se desvincularem da Unidade Educacional, conforme modelo de notificação que consta do Anexo Único;

X - lavrar boletim de ocorrência perante a autoridade policial formalizando a não devolução do bem público, em até dez dias, após esgotado o prazo indicado para devolução na notificação ao(à) Especialista de Educação, Professor(a) ou aluno(a); 
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)

XI - informar à Ateduc, encaminhando os documentos comprobatórios: (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)
1. os casos de bens públicos não devolvidos, que foram objeto de boletim de ocorrência; e:

2. a tipificação definida pela autoridade competente, após a formalização indicada no inciso X deste artigo.

Art. 12.  Compete ao titular do Departamento Pedagógico:
I - informar a Ateduc o quantitativo necessário para atender a demanda do Departamento Pedagógico;
II - planejar e definir critérios, com a Ateduc, para a aquisição de bens públicos;
III - acompanhar o processo de recebimento, conferência, e empréstimo na CEB e na CSF;
IV - instruir procedimentos para a avaliação qualitativa dos resultados obtidos com a utilização dos bens públicos de que trata esta Resolução.

Art. 13. Compete aos titulares das Coordenadorias Setoriais de Educação Básica e de Formação:
I - informar ao Departamento Pedagógico os quantitativos necessários para atender a demanda da Coordenadoria;
II - coordenar o processo de recebimento, conferência, e empréstimo aos coordenadores pedagógicos;
III - responsabilizar-se:
a) pela verificação da inexistência de empréstimos anteriores pendentes de devolução;
b) pelo adequado arquivamento das cópias dos termos de comodato e dos comprovantes de entrega assinados pelos coordenadores pedagógicos e dos formulários de transferência de bens patrimoniais;
c) pelo registro no sistema de controle de entregas da SME;
IV - encaminhar à Ateduc, quando for o caso, os bens públicos de que trata a alínea c, inciso II, § 4º do art. 7º desta Resolução;
V - notificar inequivocamente, em até 30 (trinta) dias, o Coordenador Pedagógico que, pelos motivos indicados no inciso II do art. 7º desta Resolução, se desvincular da Coordenadoria Setorial, conforme modelo de notificação que consta do Anexo Único;
VI - requisitar a devolução do bem público nos casos de aposentadoria, falecimento, exoneração ou alteração do centro de custo do Coordenador Pedagógico;

VII - lavrar boletim de ocorrência perante a autoridade policial formalizando a não devolução do bem público, em até dez dias, após esgotado o prazo indicado na notificação ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a); (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)

VIII - informar à Ateduc, encaminhando os documentos comprobatórios: (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 03/02/2023-SME)
1. os casos de bens públicos não devolvidos, que foram objeto de boletim de ocorrência; e

2. a tipificação definida pela autoridade competente, após a formalização indicada no inciso VII deste artigo.
Parágrafo único. Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação planejar e promover ações formativas sobre o adequado uso dos bens públicos para a capacitação das equipes.

Art. 14.  Compete aos especialistas de educação, professores e alunos:
I - assinar os termos de comodato e os comprovantes de entrega, conforme o caso;
II - zelar pela conservação do bem público;
III - responsabilizar-se pelos custos de manutenção de qualquer natureza;
IV - devolver o bem público em perfeitas condições de uso;
V - ressarcir integralmente o valor do bem público, em caso de perda ou avarias causadas por imprudência ou imperícia;
VI - lavrar boletim de ocorrência perante a autoridade policial, em caso de furto ou roubo;
VII - informar imediatamente a Unidade Educacional, Naed ou Coordenadoria Setorial, a ocorrência de furto ou roubo com a apresentação do respectivo boletim de ocorrência.

Art. 15.  As ocorrências de natureza técnica devem ser comunicadas ao canal de suporte da SME, por meio do telefone 3766-6900 ou do e-mail sme.teletrabalho@educa.
campinas.sp.gov.br.

Art. 16.  Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da SME.

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Os efeitos desta Resolução retroagem a 1º de março de 2020.

Campinas, 20 de setembro de 2021

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE BEM PÚBLICO CEDIDO EM EMPRÉSTIMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SME Nº........, DE 2021
Eu,.......................................................................................,matrícula/RA................................,lotado(a)/matriculado(a) em....................................................., devolvo à Secretaria Municipal de Educação de Campinas, na presente data, 01 (um)........................................................................................................................................
Ciente de que na falta de algum acessório, ou na falta de zelo e conservação do bem que me foi cedido em comodato, responsabilizo-me por arcar com todas as despesas para a devida recuperação do bem.
NÚMERO DO PATRIMÔNIO, SERIAL OU IMEI:..................................................................
Campinas, ____/____/_______

..................................................................
Assinatura

  ESCOLA/NAED/COORDENADORIA:
  TELEFONE:
  ENDEREÇO:


NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE BEM PÚBLICO CEDIDO EM EMPRÉSTIMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SME Nº.........., DE 2021

Notificamos o(a) aluno(a)/servidor(a) abaixo identificado, nos termos do que estabelece o inciso II, art. 7º da Resolução SME nº.... de 2021, que o bem público.................................................., cedido por empréstimo em................., deve ser devolvido nesta unidade educacional/Naed/Coordenadoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento desta notificação.
Campinas,......... de.......................................... de..................

............................................................................................
Identificação e assinatura da autoridade responsável



  IDENTIFICAÇÃO DO(A) NOTIFICADO(A)



  VÍNCULO:
  ALUNO(A)/SERVIDOR(A) NOME COMPLETO:
  MATRÍCULA/RA:
  ENDEREÇO:
  TELEFONE:
  E-MAIL: