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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.788, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 22/11/2021 p.01)

Acresce dispositivos ao Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016, que "Dispõe sobre procedimentos de análise, definição e aprovação de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências", e revoga dispositivo do Decreto nº 20.739, de 17 de fevereiro de 2020.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o parcelamento do solo urbano é estratégico para promover as condições básicas adequadas para o desenvolvimento urbano, por suas expressivas funções de ordem urbanística, ambiental, jurídica, social, política e econômica;

CONSIDERANDO que cabe ao empreendedor a consideração das diretrizes urbanísticas expedidas pela PMC no desenvolvimento do projeto urbanístico de parcelamento do solo, de forma a contribuir com crescimento ordenado e a qualidade de vida urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e celeridade à aprovação dos projetos de parcelamento do solo urbano, sem prejuízo das análises técnicas de responsabilidade dos diferentes órgãos municipais e de forma coordenada;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização dos diversos decretos atinentes ao processo de parcelamento do solo, em especial, do cadastramento de glebas, por ser a etapa anterior ao parcelamento do solo urbano;
CONSIDERANDO a necessidade do ente público realizar a análise multidisciplinar no intuito de avaliar os diversos aspectos do projeto de forma coesa e integrada;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos ao regramento estabelecido pela Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo; e
CONSIDERANDO que a pandemia COVID-19 trouxe atrasos e imprevistos que dificultaram o cumprimento de prazos por parte de solicitantes de análise de loteamento que envolve outras instâncias governamentais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam acrescidos os arts. 22-A; 23-A e 27-A ao Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Após a análise documental e lançamentos no banco de dados do setor e no Q-GIS Municipal, a Coordenadoria Departamental de Parcelamento do Solo - CDPS/DEPLAN/SEPLURB abrirá processo via SEI, vinculado ao protocolado físico de solicitação de aprovação do loteamento, a ser encaminhado à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC e à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, para análise e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Se houver necessidade técnica, outras Secretarias serão consultadas.
....................................................................

Art. 23-A. A Análise Prévia do loteamento será realizada após oEstágio de Triagem, no qual o Grupo de Análise de Loteamento - GAL procederá a análise do projeto e elaborará o respectivo Relatório de Análise Conceitual - RAC do projeto urbanístico do loteamento.
§ 1º  O Relatório de Análise Conceitual - RAC deverá indicar as adequações e condicionantes ao projeto urbanístico do loteamento.
§ 2º  A análise conceitual do projeto urbanístico do loteamento a que se refere o caput deste artigo se destina a verificar se a solução apresentada atende às diretrizes urbanísticas, em especial quanto à adequação das áreas públicas e inserção urbana do loteamento.
§ 3º  O Grupo de Análise de Loteamentos - GAL será composto por técnicos das Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campínas - EMDEC e da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, indicados pelos respectivos Secretários, podendo ser consultadas outras Pastas sempre que apontada esta necessidade pelos membros do GAL, visando uma eficiente análise conjunta. (Ver Portaria nº 96.501, de 21/12/2021- SGDP)
§ 4º  Os membros do Grupo de Análise de Loteamentos - GAL deverão ser nomeados por Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município e estabelecerão os procedimentos internos, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
§ 5º O interessado poderá interpor recurso ao Relatório de Análise Conceitual - RAC no prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação,nos termos do art. 27, III, da Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.
§ 6º O Grupo de Análise de Loteamentos - GAL emitirá parecer prévio sobre o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará ambos ao(s) Secretário(s) da(s) Pasta(s) objeto da impugnação para decisão no âmbito de sua(s) competência(s).
§ 7º Caso acolhido o recurso, será elaborado novo RAC em conformidade com a decisão."
.................................................................

Art. 27-A.  Estando o projeto urbanístico apto para liberação da Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP, o protocolo seguirá os seguintes encaminhamentos:
I - CDPS/DEPLAN para providenciar carimbos e assinatura nas vias de projeto e para desentranhar as vias a serem entregues ao interessado para apresentação nas instâncias estaduais;

II - Secretaria Municipal de Finanças para elaboração do laudo de avaliação da gleba e dos lotes beneficiários;
III - CDPV/ DEPLAN para hierarquização das vias do loteamento;
Parágrafo único.  Após os encaminhamentos previstos neste artigo, o protocolado aguardará no compareça da CDPS/DEPLAN a solicitação do interessado, juntamente com a apresentação da documentação necessária, para aprovação final do loteamento." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 24 do Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.  A Análise Prévia terá início com a anuência expressa do interessado à solução urbanística indicada no Relatório de Análise Conceitual - RAC.
§ 1º  Para liberação da Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP serão incluídos no processo SEI de aprovação do projeto de loteamento os pareceres emitidos pela EMDEC, SVDS, SEINFRA e demais Secretarias cuja manifestação seja necessária.
§ 2º  Os pareceres emitidos pela EMDEC e SVDS nos processos de Análise Prévia de Aprovação do Projeto de Loteamento protocolados entre 16 de abril de 2020 e a data de publicação deste Decreto poderão ser encaminhados por meio de processos físicos."
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos processos de Análise Prévia de Aprovação do Projeto de Loteamento protocolados a partir da publicação deste Decreto." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 25 do Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.  Atendidas as disposições legais será expedida a Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP, acompanhada do projeto devidamente carimbado, para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais.
§ 1º  A Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP e o projeto mencionado no caput deste artigo terão validade de 3 (três) anos improrrogáveis.
§ 2º  Caso a Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP de loteamentos em análise na SEPLURB esteja vencida, o interessado poderá solicitar nova emissão a ser protocolada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º  A Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP será reemitida somente após a realização de nova análise de plantas e da documentação, para verificação da observância à legislação em vigor na data da protocolização do pedido inicial de análise do loteamento, podendo ser solicitados ajustes, correções e complementação da documentação pelo órgão competente, se necessário.
§ 4º  Para os demais casos, quando vencida a Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP o interessado deverá apresentar nova documentação para análise, que ocorrerá com base na legislação em vigor, sendo necessário que toda a documentação, inclusive o Cadastramento de Gleba e a Certidão de Diretrizes Urbanísticas, estejam dentro da validade indicada, sendo que, para o caso do Cadastramento, a validade é a indicada no carimbo de aprovação da planta de cadastramento.
§ 5º  Nos casos envolvendo Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, é condicionante para o CCAP do loteamento a apresentação do Parecer Técnico ou, nos casos de EHIS-COHAB, Parecer de Viabilidade Técnica e Sócio-econômica." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 28 do Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.  Caso ocorra qualquer alteração no projeto após a expedição da Certidão de Conformidade de Análise Prévia - CCAP, o interessado deverá submeter o novo projeto ao procedimento de que trata esta Seção." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....................................................
Parágrafo único.  Nos casos em que incidir parque linear, o empreendedor deverá obter a aprovação do projeto executivo junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem a qual não poderá ocorrer a Aprovação Final do loteamento." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 30 do Decreto nº 19.226de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ............................................................
I - o definido pelo Decreto nº 18.906, de 04 de novembro de 2015, pelo qual serão hipotecados, inicialmente e em conformidade com o art. 24, § 1º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento) da área total de lotes do empreendimento, observado o seguinte:
......................................................................... " (NR)

Art. 7º  Fica alterado o § 5º e acrescido o § 8º ao art. 31 do Decreto 19.226, de 19 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ............................................................
...........................................................................
§ 5º Após a apresentação dos documentos indicados no § 3º, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEPLURB) expedirá o Alvará de Execução de Obras vinculado ao cronograma de execução já aprovado, que deverá conter todas as obrigações impostas no decreto de aprovação do loteamento.
..........................................................................
§ 8º  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo comunicará, via SEI, a Secretaria Municipal de Infraestrutura sobre a expedição do Alvará de Execução e encaminhará o respectivo processo físico." (NR)

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o § 4º do art. 31 do Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016 e o art. 36 do Decreto nº 20.739, de 17 de fevereiro de 2020.

Art. 9º  Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Campinas, 19 de novembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal de Chefia do Gabinete do Prefeito

Redigido em conformidade com os elementos constantes do protocolado administrativo SEI PMC.2021.00008444-90.