Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.242, DE 14 DE JULHO DE 2022
(Publicação DOM 15/07/2022 p.1)
Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes, casas noturnas, comércio varejista de bebidas e/ou estabelecimentos com entretenimento, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 913, de 22 de abril de 2022,
que "Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)", acolhida pelo Decreto Municipal nº 22.147 de 2022;
CONSIDERANDO a retomada das atividades comerciais e da vida social com a superação das restrições sanitárias impostas pela pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a extensão de horário de funcionamento prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que resguardem a impessoalidade, a celeridade e a eficiência no julgamento dos processos administrativos;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO a observância das regras do Decreto nº 17.313, de 02 de maio de 2011, que regulamenta a expedição e renovação dos alvarás de uso, nos termos do art. 20 da lei nº 11.749, de 2003;
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar o exercício de atividades comerciais em horário noturno com o sossego e a paz pública, resguardando a ordem urbanística, tendo em vista o elevado número de reclamações de poluição sonora recebidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo,
DECRETA:
I - Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado expedido pelo Via Rápida Empresa Redesim (VRE/JUCESP) vigentes;
II - Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T. atualizado;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente;
I - o Nível de Incomodidade Potencial 1 abrange os estabelecimentos que ofereçam modalidades de diversão de menor impacto, como música ambiente, música ao vivo com instrumentos acústicos ou pequenos conjuntos musicais, voltados ao entretenimento dos frequentadores, sem que a apresentação seja a atividade comercial principal do local;
II - o Nível de Incomodidade Potencial 2 abrange os estabelecimentos que ofereçam modalidades de diversão de maior impacto, como as discotecas, baladas, casas de shows, espetáculos e eventos.
I - Parecer Conclusivo de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Termo de Ajuste e Conduta - TAC, se houver, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 208, de 20 de novembro de 2018;
II - Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., certificado de calibração do equipamento utilizado para medição;
III - Laudo de Capacidade de Público, se houver capacidade superior a 200 (duzentos) frequentadores - critério 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T.;
IV - possuir atividades de entretenimento em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14 de julho de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2022.00051625-16.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito