Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.315, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
(Publicação DOM 12/08/2022 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.375, de 15/09/2022
DECRETA:
Art. 1º O prêmio produtividade previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 12.985,
de 28 de junho de 2007, será concedido aos servidores lotados e que
desempenhem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, aos
servidores ocupantes dos cargos públicos previstos do Anexo I deste
Decreto, aos municipalizados, aos contratados temporários para a
Secretaria Municipal de Saúde, inclusive sob o regime administrativo
especial, e àqueles que executem as ações especificadas no inciso IV do
art. 3º deste Decreto, conforme a natureza e complexidade dos serviços
de saúde.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores cedidos à Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Art. 2º Para apuração do prêmio produtividade, serão considerados os seguintes fatores:
I - procedimentos executados;
II - padrão de atendimento;
III - vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho;
IV - tipo de instalação.
Parágrafo único.
Os fatores do prêmio produtividade serão avaliados e pontuados por meio
de instrumentos técnicos adequados a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência,
Emergência e Hospitalar, e aferidos pelos seus diversos níveis
gerenciais.
Art. 3º Entendem-se por
procedimentos executados, para os efeitos deste Decreto, as atividades
desempenhadas decorrentes do exercício das atribuições do cargo ou
função, considerando-se para fins de pontuação de produtividade:
I - a produtividade individual de procedimentos;
II - a produtividade por equipe;
III - o conjunto de atividades realizadas em função de sua especificidade;
IV
- ações técnico-administrativas realizadas em função do monitoramento,
acompanhamento, ordenação e operacionalização do sistema e unidades de
saúde.
Art. 4º Entende-se por padrão
de atendimento, para os efeitos deste Decreto, a qualidade dos serviços
prestados, considerando-se, para fins de pontuação qualitativa:
I - a cobertura populacional dos serviços;
II
- os indicadores específicos dos serviços definidos pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência,
Emergência e Hospitalar;
III - a natureza e complexidade dos serviços.
Art. 5º
Entende-se por vulnerabilidade social relativa à localização da unidade
de trabalho e tipo de instalação, para os efeitos deste Decreto, as
condições adversas de trabalho em que os serviços são prestados,
considerando a dimensão social dada pela escolaridade e renda dos chefes
de família, a proporção populacional residente em aglomerados
subnormais e a SUS dependência daquela população, bem como a dificuldade
de fixação do profissional no local.
Art.6º
Os profissionais que fizerem jus ao recebimento de Prêmio
Produtividade, nos termos do art. 1º deste Decreto, terão seus cargos e
funções organizados em grupos na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º
As unidades integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Rede
Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e do
Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para a finalidade de concessão do
prêmio produtividade aos profissionais que neles se encontrem lotados,
serão organizadas em níveis na forma do Anexo II deste Decreto.
§ 1º
Fica instituída uma comissão permanente com a finalidade de revisar a
forma de organizar as Unidades de Saúde e a cobertura, pelas equipes, no
manejo das vulnerabilidades coletivas e individuais na sua área de
abrangência, levando em consideração a garantia dos princípios e
diretrizes do SUS e a qualidade e resolutividade da atenção à saúde,
sendo ela composta por gestores da Secretaria Municipal de Saúde e da
Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a
qual deverá ser constituída e regulamentada, a partir da publicação
deste Decreto, por meio de resolução.
§ 2º
Quando houver transferência de unidade de lotação do profissional, será
dever da chefia imediata que o recepcionar iniciar o procedimento de
alteração de lotação no sistema eletrônico, sendo a data do protocolo
aquela considerada para fins de ajustes na produtividade do
profissional.
Art. 8º O valor a ser
pago a título de prêmio produtividade corresponderá ao valor constante
nas tabelas I, II e III do Anexo III deste Decreto, referindo-se à
jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, e será
calculado e pago proporcionalmente em casos de jornadas diferentes.
§ 1º Quando, por força do que estabelece o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.985,
de 28 de junho de 2007, o profissional estiver cumprindo 36 (trinta e
seis) horas semanais, esta será a jornada considerada para fins de
pagamento do prêmio produtividade.
§ 2º
Os profissionais que na data da publicação deste Decreto, devido à nova
organização de seus cargos ou das unidades de saúde em que estiverem
lotados, conforme Anexos I e II deste Decreto, passarem a fazer jus a
valor menor ao que faziam na mesma unidade no último dia da vigência do Decreto Municipal nº 18.289,
de 27 de fevereiro de 2014, receberão a título de complemento da
produtividade o valor da diferença entre os respectivos prêmios até que,
por força do estipulado no parágrafo único do art. 13 deste Decreto, o
novo valor supere ou iguale o do prêmio anterior ou, antes disto, ocorra
alteração de sua lotação e/ou jornada.
Art. 9º
Farão jus aos valores da Tabela II do Anexo III deste Decreto, os
profissionais que executem as ações especificadas no inciso IV do art.
3º deste Decreto, conforme a natureza e complexidade dos serviços de
saúde, sendo vedado o acúmulo de valores percebidos em razão desta
tabela com qualquer outra deste Decreto, e facultado ao profissional
receber o prêmio referente ao seu cargo, se este último lhe for mais
vantajoso.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes dos valores percebidos em razão da tabela II do
anexo III serão transferidas pelo Fundo Municipal de Saúde à Secretaria
Municipal de Finanças, com recursos vinculados do Ministério da Saúde.
Art. 10.
Aos profissionais que exercem atividades em diferentes centros de
custos, o valor será pago de forma proporcional às horas trabalhadas em
cada unidade.
§ 1º Os
profissionais que atuam em Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF's
receberão a produtividade da unidade em que estiverem lotados, ainda
que, por força de suas atribuições, atuem em unidades diversas.
§ 2º
Com exceção do que dispõe o § 1º deste artigo, quando houver divisão da
jornada do profissional para que atue em duas ou mais unidades ou
quando tal divisão for alterada, será dever da chefia imediata de sua
lotação informar a respectiva movimentação à sua área de gestão de
pessoas, sendo a data da informação aquela considerada para fins de
ajustes em sua produtividade.
Art. 11.
Os valores do prêmio produtividade são condicionados ao efetivo
exercício das atribuições funcionais e ao concreto cumprimento da
jornada diária de trabalho, seja ela regular ou em regime de plantões.
§ 1º
O Prêmio Produtividade terá desconto proporcional ao dia, nas hipóteses
de ausência, abandono do trabalho, abandono do plantão, descumprimento
injustificado de atendimento em plantão de disponibilidade, atrasos
superiores a 30 (trinta) minutos ou saídas antecipadas superiores a 30
(trinta) minutos não justificadas e/ou sem autorização da chefia
imediata.
§ 2º O Prêmio
Produtividade não será devido, em quaisquer afastamentos, acima de 15
(quinze) dias no mês, ainda que remunerados, salvo sob período de férias
e licença-prêmio.
§ 3º O
prêmio produtividade constitui verba eventual, não incorporável para
quaisquer fins, e será devido por ocasião do pagamento do 13º salário.
§ 4º
Em caso de pagamento proporcional habitual do prêmio produtividade,
referida proporcionalidade deverá ser observada por ocasião do cálculo
de valores devidos em razão de férias e 13º salário.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria Municipal de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, até o dia 10 de cada mês, a relação
dos profissionais com direito ao prêmio produtividade e o valor devido a
cada um deles.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de
dotações próprias indicadas através de recursos da Secretaria Municipal
de Saúde, com exceção do parágrafo único do art. 9º deste Decreto e das
despesas decorrentes do prêmio produtividade relativas ao Departamento
de Promoção à Saúde do Servidor que correrão por conta de dotações
próprias indicadas através de recursos da Secretaria Municipal de Gestão
e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único.
O valor das tabelas constantes do Anexo III do presente Decreto será
reajustado automaticamente, no mesmo percentual estabelecido, por
ocasião de concessão de reajuste aos padrões salariais e demais verbas
remuneratórias dos servidores públicos municipais e empregados
municipais, em razão de dissídio coletivo cuja data base se dará a
partir do ano de 2023.
Art. 14. Ficam mantidas, apenas para o profissional médico, as disposições do Decreto Municipal nº 18.289, de 27 de fevereiro de 2014, e do Decreto nº 19.838, de 10 de abril de 2018, conforme sua respectiva lotação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2022.
Campinas, 11 de agosto de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Secretário Municipal de Justiça em Exercício
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2022.00063435-14.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
Cargos por Agrupamento.
Unidades por Nível.
Prêmio Produtividade
Tabela I
Profissionais em exercício junto SMS e DPSS
Profissionais cedidos e em exercício junto à Rede Mário Gatti