Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.318, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 28/11/2022 p.01)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.759, de 27/04/2023
Institui o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;
II - promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento;
III - treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento em sua fase inicial.
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes e servidores;
II - a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;
III - a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques violentos e ameaças.
I - capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II - treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública;
III - cartilhas educativas;
IV - palestras com especialistas em segurança escolar;
V - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Campinas, ou por empresas de segurança privada;
VI - adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de Campinas;
VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva.
Campinas, 25 de novembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereadores Paulo Gaspar e Major Jaime
Protocolado nº 2022/08/4.962