Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 006/2023 RMG
(Publicação DOM 15/05/2023 p.01)
Dispõe sobre a gestão e o controle patrimonial dos bens móveis de propriedade da Rede Mário Gatti e revoga a Resolução 12/2020, de 18 de novembro de 2020.
O PRESIDENTE DA REDE MÁRIO GATTI, no uso de suas atribuições legais e,
Determina:
Art. 1º Publicar a resolução sobre gestão e o controle patrimonial dos bens móveis de propriedade da Rede Mário Gatti, cuja integra se encontra disponibilizada no link http://www.hmmg.sp.gov.br/transparencia/wp-content/uploads/2023/05/Resolucao_06_2023_Patrimonio.pdf
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10 de maio de 2023
SÉRGIO BISOGNI
Diretor Presidente
RESOLUÇÃO Nº 06/2023
Dispõe sobre a gestão e o controle patrimonial dos bens móveis de propriedade da Rede Mário Gatti e revoga a Resolução nº 012/2020, de 18 de novembro de 2020.
O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no uso de suas atribuições legais,
Determina:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE GESTÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO
I - gestão centralizada e execução descentralizada;
II - transparência do controle e atualização permanente das informações;
III - alinhamento entre os processos de gestão, execução e controle físico e contábil dos bens patrimoniais;
IV - uso de análises custo-benefício e da racionalização do processo administrativo em apoio à tomada de decisão, considerando que os custos operacionais do controle não podem exceder os benefícios que dele decorram;
V - alinhamento às políticas públicas, normas, diretrizes e mecanismos de controle e proteção ambiental, em especial:
a) Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações, que estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, bem como às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
I - Gestão centralizada no que se refere à implementação de projetos, à coordenação e à supervisão do cumprimento de orientações, diretrizes, instruções, métodos de trabalho e normas aplicáveis aos bens patrimoniais, sob a responsabilidade das Unidades da Rede Mário Gatti, por intermédio das seguintes unidades:
a) Setor do Patrimônio Mobiliário, competente para orientar as unidades da Rede Mário Gatti para a correta observância dos procedimentos relativos à administração dos bens móveis permanentes, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens; pelo gerenciamento e supervisão de projetos, ações e procedimentos administrativos relacionados à gestão e ao controle do patrimônio mobiliário
b) Setor de Transportes, responsável pelo controle documental e operacional da frota de veículos oficiais e locados da Rede Mário Gatti;
c) Setor de Manutenção de Mobiliário, responsável pela movimentação de bens, pelo recolhimento de bens inservíveis, ociosos e obsoletos e pela manutenção e conserto de bens móveis;
d) Setor de Almoxarifado, unidade responsável pelo recebimento, recolhimento e distribuição de bens móveis e materiais na administração direta da Rede Mário Gatti;
II - Gestão e controle da execução financeira, orçamentária e contábil, sob a responsabilidade da Diretoria Financeira e unidades integradas a sua estrutura;
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
I - bens permanentes: aqueles que em razão de seu uso corrente não perdem a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a 2 (dois) anos.
II - bens de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua utilização limitada a 2 (dois) anos, e que se enquadrem em um ou mais dos critérios a seguir:
a) durabilidade, quando os bens em uso normal perdem ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade, quando a estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade ou funcionalidade;
c) perecibilidade, quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou se deterioram ou perdem suas características normais de uso;
d) incorporabilidade, quando destinados à incorporação a outro bem e não podem ser retirados sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal, podendo ser utilizados para a constituição de novos bens, melhorias ou adições complementares de bens em utilização;
e) transformabilidade, quando forem adquiridos para fins de transformação.
I - servíveis, quando os bens puderem ser utilizados normalmente, de acordo com a finalidade para as quais foram adquiridos, considerando-se:
a) em condições normais de uso, quando o rendimento dos bens forem plenos ou próximo do especificado e/ou esperado;
b) recuperáveis, quando os bens, embora sem condições de uso, forem passíveis de recuperação cujo custo não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou se a análise de custo-benefício demonstre ser plenamente justificável a sua recuperação;
II - inservíveis, aqueles que não têm mais utilidade para a administração em decorrência de terem sido considerados:
a) ociosos: bens móveis que se encontram em perfeitas condições de uso, mas não são aproveitados;
b) antieconômicos: bens móveis cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
c) irrecuperáveis: bens móveis que não podem ser utilizados para o fim a que se destinam devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou de a análise custo-benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais serão classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis com base em parecer emitido pelo Setor de Engenharia Clínica, quando se tratar de equipamento médico, hospitalar e laboratorial; pela área de Manutenção de Mobiliário, quando se tratar de máquinas e equipamentos diversos; termo de vistoria emitido pelo Setor de Patrimônio ou pela Coordenadoria de Manutenção, quando se tratar de mobiliário em geral, certificando a inviabilidade da recuperação e/ou reintegração dos bens ao uso normal; e parecer emitido pelo Setor de Transportes.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE BENS MÓVEIS
I - compra, quando adquiridos com recursos orçamentários, mediante documento fiscal vinculado a uma Nota de Empenho regularmente emitida;
II - doação, quando recebidos gratuitamente de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sem envolvimento de transação financeira, com ou sem encargos, condicionada à aceitação da Rede Mário Gatti;
III - permuta, quando trocados bens de valores equivalentes, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo;
IV - adjudicação, quando transferidos ao patrimônio mediante sentença judicial para quitação de débitos fiscais, observadas as prescrições estabelecidas na legislação específica;
V - produção, quando fabricados pela Unidade utilizando recursos próprios;
VI - apreensão, quando se tratar de produtos revertidos ao patrimônio da Rede Mário Gatti em face de infração administrativa com fundamento em legislação específica;
VII - convênio ou outro instrumento jurídico que, quando celebrado, contemple a transferência definitiva de bens visando à execução do seu objeto;
VIII - cessão, quando transferidos provisoriamente de acervo pertencente a órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo;
IX - incorporação, por inventário, quando não for possível identificar a origem dos recursos de um bem que se encontre no acervo da Unidade;
X - outras formas admitidas em direito.
§ 1º O ingresso de veículos somente será viabilizado após análise e parecer técnico do Setor de Transporte.
§ 2º A Unidade recebedora deverá conferir, examinar qualitativa e quantitativamente o bem patrimonial, à vista da descrição constante do documento de origem.
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica e se enquadrar em, no mínimo, um dos seguintes impedimentos:
a) tiver sido declarado inidôneo ou tiver suspenso ou impedido de contratar com a administração pública;
b) o sócio majoritário tiver sido condenado por ato de improbidade administrativa;
c) tiver sido condenado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa;
d) tiver sido condenado definitivamente pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e alterações posteriores;
e) tiver débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
III - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
IV - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
V - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional aos bens ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.
CAPÍTULO IV
DO TOMBAMENTO
Parágrafo único. O registro patrimonial consiste na inclusão dos bens no sistema de registro de bens patrimoniais móveis e sua respectiva etiquetação, emplacamento ou gravação.
Art. 12. Bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente, de acordo com o Art. 5º, Inciso I da Resolução 06/2023, mas que apresentarem valor individual de até 400 UFIC - Unidade Fiscal de Campinas, poderão ser controlados de forma simplificada por meio de relação-carga. (nova redação de acordo com a Resolução nº 05, de 08/05/2024-RMG)
Seção I
Do Cadastro
Seção II
Da Etiquetação e Emplacamento
I - pela dimensão: bens de pequeno porte que não comportam a fixação da etiqueta e dificultam o manuseio;
II - pela funcionalidade: bens cuja função é conter ou transportar produtos líquidos ou gasosos, em que a reposição pressupõe a substituição dos bens;
III - pelo valor artístico ou histórico: bens de valor artístico ou histórico imensurável que possam ser danificados pela pura afixação da etiqueta;
IV - pela dificuldade de acesso: bens cuja localização (instalação) torne impraticável seu controle através de etiqueta de patrimônio; e
V - pela garantia de sua perfeita condição de uso.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
§ 1º O titular por unidade administrativa é o detentor da carga patrimonial, ou seja, responsável pelos bens alocados em seu centro de custo.
§ 2º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo detentor da carga patrimonial.
§ 3º As Unidades, por intermédio do Setor de Patrimônio, deverão anualmente renovar os Termos de Responsabilidade, após o período de Inventário, em consonância com este decreto.
I - zelar pela guarda, segurança e conservação dos bens;
II - manter os bens devidamente identificados, com etiqueta de patrimônio, quando couber;
III - comunicar ao Setor de Patrimônio o extravio de etiqueta patrimonial, sempre que necessário;
IV - informar ao Setor de Manutenção do Mobiliário a necessidade de reparos;
V - encaminhar ao Setor de Patrimônio a relação de bens inservíveis;
VI - informar ao Setor de Patrimônio sobre a movimentação de bens;
VII - comunicar ao seu superior imediato, por processo administrativo e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiros, incluindo o comprovante de registro ocorrência policial em caso de furto, roubo ou sinistro; e
VIII - assinar o Termo de Responsabilidade de sua carga patrimonial.
§ 1º O novo detentor da carga patrimonial terá 5 (cinco) dias úteis para a conferência da relação dos bens sob sua guarda, a contar do primeiro dia útil da efetiva substituição do antigo detentor da carga patrimonial.
§ 2º Havendo divergências no Termo de Responsabilidade, as ocorrências deverão ser comunicadas formalmente, no prazo de 3 (três) dias úteis após o prazo definido no §1º deste artigo, ao Setor de Patrimônio, para a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Caso a conferência prevista no § 1º deste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, ou não seja formalizada a comunicação de divergências no prazo previsto no § 2º, a relação de bens será considerada aceita tacitamente e o novo Termo de Responsabilidade terá validade para todos os efeitos legais.
§ 4º Nos afastamentos legais ou regulamentares do detentor da carga patrimonial, não havendo substituto formalmente designado, o encargo recairá sobre a chefia imediata ou a um servidor efetivo da lotação por ela designado, independente da assinatura do Termo de Responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
§ 1º Toda a movimentação de bem será registrada no sistema de registro de bens patrimoniais móveis e deverá ser precedida de:
I - Romaneio de entrega de bens, ou documento que o valha, emitido pelo Setor de Almoxarifado, quando da distribuição dos bens recebidos. O documento deve conter: número do processo de aquisição, descrição do bem e número de placa ou registro;
II - Formulário "Transferência de Bens Móveis", emitido pelo responsável por bem móvel, datado e assinado também pelo recebedor do bem, contendo motivo, descrição do bem e número de placa ou registro.
III - Ordem de Serviço de bem retirado para manutenção ou conserto, contendo a descrição do bem e número de placa ou registro.
Parágrafo único. Uma via dos documentos referidos no § 1º deverá ser encaminhada ao Setor de Patrimônio.
CAPÍTULO VII
DA BAIXA PATRIMONIAL DOS BENS MÓVEIS
I - alienação, realizada por:
a) venda;
b) doação;
c) permuta;
II - inutilização;
III - extravio;
IV - sinistro;
V - furto ou roubo;
VI - cadastramento indevido.
I - bens de consumo incorporados como bens permanentes;
II - bens incorporados em duplicidade;
III - bens de terceiros incorporados como bens próprios.
I - bens classificados como irrecuperáveis, sem possibilidade de reaproveitamento de peças ou componentes ou que representam ameaça a pessoas, com riscos de danos ecológicos ou inconvenientes análogos;
II - contaminados por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
III - infestados por insetos nocivos;
IV - com natureza tóxica ou venenosa;
V - contaminados por radioatividade; ou,
VI - com risco irremovível de utilização fraudulenta por terceiros.
§ 1º Compete ao Setor de Patrimônio promover o descarte dos bens baixados por inutilização, providenciando a prévia remoção de adesivos, símbolos oficiais, plaquetas ou etiquetas patrimoniais afixadas, e observando as normas ambientais aplicáveis à destinação final.
§ 2º A inutilização consiste na destruição total dos bens e o descarte deverá ser realizado em locais apropriados.
§ 3º A baixa dos bens inutilizados deverá ser formalizada por processo administrativo, com respectiva relação de patrimônios.
Parágrafo único. Ficam expressamente vedados, quando da doação de bens, o favorecimento ou a promoção de:
I - Sociedades comerciais;
II - Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - Organizações partidárias ou assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - Entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - Instituições hospitalares exclusivamente privadas e não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
I - pela vida útil dos veículos oficiais que se encerra quando ocorre, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:
a) quando não for mais possível encontrar peças ou mão de obra especializada para adequada e segura manutenção; ou,
d) quando o veículo apresentar defeito não solucionável, que prejudique o desempenho ou a segurança, mediante comprovação por laudo ou relatório técnico elaborado por profissional habilitado;
II - quando o veículo for classificado como ocioso, antieconômico ou irrecuperável, nos termos deste Resolução;
III - pela inviabilidade econômica, quando o somatório do custo de manutenção ou recuperação for maior que 50% (cinquenta por cento) do seu valor máximo de mercado pela tabela FIPE;
§ 1º A partir do momento em que o veículo for disponibilizado para leilão não poderá:
I - rodar, salvo se for deslocamento até o local definitivo para o leilão;
II - gerar despesa;
III - sofrer alteração em suas características; e,
IV - sofrer troca ou retirada de peças e/ou componentes.
§ 2º Compete ao Setor de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao DETRAN/SP a alienação do veículo.
CAPÍTULO IX
DOS INVENTÁRIOS PATRIMONIAIS
I - inventário anual: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens de acervo existente na autarquia no encerramento de cada exercício;
II - inventário inicial: realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
III - inventário de transferência de responsabilidade: realizado quando ocorrer a substituição do responsável pela guarda e conservação dos bens;
IV - inventário de extinção ou transformação: realizado quando ocorrer a extinção ou transformação da unidade; e
V - inventário eventual: realizado a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente.
§ 1º O inventário anual deverá ser realizado pelo detentor de carga patrimonial ou servidor por ele indicado;
§ 2º O Setor de Patrimônio deverá coordenar, orientar e fornecer o material necessário para a realização do levantamento;
§ 3º As atas finais dos inventários patrimoniais serão encaminhadas anualmente à Coordenadoria de Contabilidade, que procederá a análise e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4º A não entrega dos inventários patrimoniais anuais implicará em sanções administrativas previstas em lei.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
Parágrafo único. Todos os servidores que façam uso direto e cotidiano de bens permanentes de sua unidade serão agentes corresponsáveis por esses bens.
Parágrafo único. A reparação a que se refere este artigo poderá ser efetivada:
I - em espécie, no valor correspondente ao preço de mercado para recuperação ou reposição do material, a ser apurado em processo regular por comissão especialmente designada;
II - por substituição do material por outro de mesmas características, exceto quando se tratar de bens permanentes singulares, tidos como históricos, artísticos e culturais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 10 de maio de 2023