Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.805, DE 26 DE MAIO DE 2023
(Publicação DOM 29/05/2023 p.01)
Ver Decreto nº 23.347, de 10/05/2024
Dispõe sobre a execução de horas extras e horas de sobreaviso na Administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos termos dos arts. 22 a 25 e arts. 29 e 30, da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994..
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão da administração das horas extras e de horas de sobreaviso no Município, que devem ocorrer em situações excepcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento operacional eficaz de atividades, visando a proporcionar ao servidor municipal a melhoria das condições de sua saúde e da segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de uma gestão eficiente dos recursos públicos e o fiel cumprimento dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a implementação de medidas que visem o equilíbrio financeiro das contas públicas;
DECRETA:
Art. 1º A realização de horas extras, no âmbito da Administração Pública Municipal, somente poderá ocorrer em caráter excepcional e temporário, com prévia autorização, em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas mensais, para execução de serviços imprescindíveis e inadiáveis.
Art. 2º A realização das horas extras e de horas de sobreaviso deverão observar os seguintes requisitos:
I - finalidade pública;
II- imprescindibilidade dos serviços;
III - razoabilidade; e
IV - proporcionalidade.
Art. 3º A responsabilidade da previsão, da autorização dos serviços e do controle da efetiva realização das horas extras e de horas de sobreaviso, caberá à chefia imediata dos servidores, ao Diretor e ao Secretário da Pasta, instruídos com a devida justificativa, observada a cota mensal estabelecida pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, na forma do disposto no art. 5º, adotando-se as medidas cabíveis visando a garantir o fiel cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 4º Os valores correspondentes às horas de sobreaviso e às horas extras efetivamente trabalhadas, mediante autorização prévia, serão devidos ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo quando convocado para trabalhar em plantões ou jornada diária superior à jornada regulamentar, por estrita necessidade de serviço, e comunicadas à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, que os incluirá em folha de pagamento.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de horas extras e de horas de sobreaviso a servidores públicos nomeados para cargo em comissão ou designados para o exercício de função de confiança.
Art.5º A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas fixará os limites máximos de horas extras e de horas de sobreaviso a serem realizadas pelas Secretarias Municipais, que terá como parâmetro a média da realização dessas horas nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º Para a fixação do primeiro limite, será excluído o ano de 2020, por se tratar de um período atípico, no qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID 19 no âmbito do Poder Executivo Municipal, entre elas a proibição de realização de horas extras, nos termos do art. 3º, XII, do Decreto nº 20.861, 07 de maio de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 20.888, de 21 de maio de 2020.
§ 2º A Secretaria que possuir limite próprio, considerando o histórico da realização de horas extras e de horas de sobreaviso no período estabelecido no caput deste artigo, não poderá excedê-lo.
§ 3º A média inicialmente prevista será reavaliada a cada semestre, podendo ocorrer variações, e será progressivamente reduzida, de acordo com planejamento de gestão realizado com a Pasta interessada, em atenção às normas e às orientações dos órgãos de controle, sem deixar de atender a imprevisibilidade que revestem tais institutos.
§ 4º Em caso de necessidade, as Secretarias Municipais que não apresentam média estabelecida de horas extras e de sobreaviso deverão preencher inicialmente uma solicitação pelo SEI, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a realização dos trabalhos, e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas com as informações contidas em uma planilha para análise prévia do Comitê Gestor.
§ 5º A alteração dos limites do número de horas extras e dos valores somente será possível após a solicitação e as justificativas da Secretaria interessada, acompanhada de relatório da Secretaria Municipal de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas e posterior ciência e aprovação do Comitê Gestor, que as analisará sob os aspectos econômicos, financeiros e orçamentários, encaminhadas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da necessidade de utilização.
Art. 6º A prestação de horas de sobreaviso deverá atender ao estabelecido nos arts.22 e seguintes da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de1994, observado o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 7º Não será permitido ao mesmo servidor realizar horas extras ou horas de sobreaviso por mais de 4 (quatro) semanas seguidas ou intercaladas, em um período de 6 (seis) meses.
Art. 8º As Secretarias Municipais mencionadas no art. 5º deste Decreto deverão inserir as justificativas dos serviços extraordinários e de sobreaviso prestados, o local da realização e a indicação da quantidade de horas realizadas no sistema de informações próprio da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 9º A chefia imediata do servidor será responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas de informações de horas extras e de horas de sobreaviso e serão ratificadas e consolidadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 10. O responsável pela inserção das informações no sistema próprio da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá possuir senha individual e intransferível e caberá a cada Secretaria acompanhar e controlar as cotas mensais de horas extras e de horas de sobreaviso estabelecidas.
§ 1º Os apontamentos das horas extras e de horas de sobreaviso em desacordo com o planejamento e com a autorização do Comitê Gestor, bem como os erros reiterados contrariando as normas previstas neste Decreto, serão comunicados formalmente pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ao Secretário da Pasta.
§ 2º Quando se tratar de casos de reiteração, após formal comunicado por 2 (duas) vezes, a falta, devidamente instruída e justificada, poderá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Justiça, por descumprimento do disposto no art. 184, VI, da Lei nº 1.399, de 08 de novembro 1955, para os encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art. 11. O indeferimento das solicitações em relação à análise econômica, financeira e orçamentária pelo Comitê Gestor constitui impedimento para a realização de horas extras e de horas de sobreaviso.
Parágrafo único. A aprovação pelo Comitê Gestor não exime a Pasta solicitante de responsabilidade pela determinação de realização de horas extras ou de horas de sobreaviso em desacordo com os limites e padrões especificados neste Decreto.
Art. 12. Para o pagamento das horas extras, prevalecerão as informações constantes do sistema informatizado de folha de pagamento.
Art. 13. O servidor escalado para permanecer em sobreaviso deverá manter disponível para a sua unidade administrativa o meio de comunicação próprio para contato e convocação.
Art. 14. Fica vedada a realização de horas extras ou de horas de sobreaviso nas seguintes circunstâncias:
I - por servidor que se encontre em processo de tratamento de saúde ou em atividade incompatível com seu cargo;
II - por servidor reinserido;
III - por servidor cedido a outros entes, com ônus para o Município;
IV- por servidores que solicitaram e obtiveram autorização para cumprir jornada de trabalho reduzida;
V - por servidores lotados em Secretaria diversa da solicitante.
Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I e II deste artigo cessam na data da emissão do atestado de saúde ocupacional expedido pelo Departamento de Promoção a Saúde do Servidor - DPSS certificando a aptidão do servidor.
Art. 15. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 10 deste Decreto no caso de qualquer registro de hora extra e de hora de sobreaviso efetuado em descumprimento das normas deste Decreto.
Art. 16. Os casos omissos quanto às questões orçamentárias, econômicas e financeiras deverão ser tratados pelo Comitê Gestor, que ouvirá previamente a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 17. Em qualquer das modalidades de execução da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária deverá ser garantido um intervalo de 11 (onze) horas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada de trabalho subsequente.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá ser concedido preferencialmente aos domingos.
Art. 18. Os parâmetros estabelecidos neste Decreto poderão ser aplicados à Administração autárquica e fundacional do Município, que deverão ser regulamentados, no que couber, em atos próprios dos respectivos entes.
Art.19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 18.988, de 25 de janeiro de 2016;
II - o Decreto 19.314, de 1º de novembro de 2016; e
III - a Instrução Normativa SMRH nº 01/2016.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de maio de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2023.00035863-01.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito